DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIO DA COSTA DE CASTRO à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3194301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIO DA COSTA DE CASTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.10381.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIO DA COSTA DE CASTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. CLÁUSULA DE BARREIRA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, em razão do não enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da tese sobre a previsão e a aplicação de pesos diferenciados entre Conhecimentos Gerais e Específicos à luz da vinculação ao edital, trazendo a seguinte argumentação:
Invocou a cláusula de barreira como fundamento suficiente para manter a eliminação, citando o Tema 376/STF; e concluiu que a fórmula de correção foi utilizada para todos os candidatos, indistintamente, não havendo prejuízo. Registrou o não atingimento dos limites da barreira (itens 12.1/12.2/12.3.1) para correção da discursiva, com menção às listas de classificação e de que o ora recorrente ficou muito além das posições-limite. O ora recorrente opôs embargos de declaração apontando, entre outros pontos, omissão específica: a falta de enfrentamento da tese de alteração/atribuição de pesos entre Conhecimentos Gerais e Específicos sem previsão clara no edital; e a necessidade de explicitação, à luz do art. 37, caput, CF, se a regra de pesos estava (ou não) expressamente prevista no instrumento convocatório (princípio da vinculação ao edital). Esses pontos foram desenvolvidos pormenorizadamente nos embargos (fl. 1301).
Os embargos foram rejeitados, com afirmação genérica de que o acórdão enfrentou de maneira suficiente a questão e de que o ora recorrente não teria comprovado desvio do edital, voltando a invocar os Temas 485 e 376 do STF e afirmando inexistirem vícios do art. 1.022 (fl. 1301).
O Tribunal a quo não enfrentou o núcleo da tese deduzida: se havia, no edital, previsão clara de diferenciação de pesos entre blocos de questões (CG/CE) e como a banca aplicou tal sistemática à luz do próprio edital (princípio da vinculação). O acórdão limitou-se a reafirmar a validade abstrata da cláusula de barreira e declarar, sem cotejo específico com o texto editalício, que a fórmula de correção foi utilizada para todos os candidatos e que não houve prejuízo. Isso não responde ao que foi embargado: se o edital
[trecho intermediário suprimido]
20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.