DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA BATISTA contra … — AREsp AREsp 3194329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA BATISTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n.
- 5000650-28.2025.8.24.0523/SC, assim ementado (fl.
- TENTATIVA DE ROUBO, DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA (CP, ART.
- ALEGADA ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA BATISTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 5000650-28.2025.8.24.0523/SC, assim ementado (fl. 140):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE ROUBO, DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA (CP, ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, ART. 330 E ART. 329). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CRIME DE ROUBO TENTADO E RESISTÊNCIA. ALEGADA ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. INVIABILIDADE. CONJUNTO SUFICIENTE FORMADO PELA PALAVRA E RECONHECIMENTO EFETUADO PELAS VÍTIMAS, POR DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR QUE PARTICIPOU PERSEGUIÇÃO E POR PROVA DOCUMENTAL. AGENTE QUE EXIGE DINHEIRO DA VÍTIMA E AO SER CONFRONTADO PELO MARIDO DESTA PROFERE AMEAÇAS. POSTERIOR PERSEGUIÇÃO POLICIAL QUE SEGUIU POR DIVERSAS RUAS. AGENTE QUE RESISTIU À ORDEM LEGAL MEDIANTE ARREMESSO DE PEDRA CONTRA GUARNIÇÃO POLICIAL. NECESSIDADE DE USO DE PROGRESSIVO DE FORÇA. CRIMES DE ROUBO E DE RESISTÊNCIA CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, e no art. 329, todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 2 (dois) meses de detenção, também em regime inicial aberto, além de 3 (três) dias-multa (fls. 65-74). Em sede de apelação, a condenação foi mantida pelo Tribunal estadual (fls. 133-139 e 140).
No recurso especial (fls. 146-151), interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos arts. 157, caput, e 329, ambos do Código Penal.
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 157-158), razão pela qual foi interposto o presente agravo (fls. 160-163).
Neste recurso, a defesa impugna o óbice sumular afirmando que as controvérsias são eminentemente jurídicas e dispensam revolvimento fático-probatório, por se limitarem ao correto enquadramento típico das condutas descritas no acórdão.
Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (fls. 152-156). Houve contraminuta ao agravo (fls. 164-166).
O Ministério Público Fedearl manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 185-189).
É o relatório.
Decido.
O caso trata de condenação pelos crimes de roubo tentado e resistência, em que o paciente foi
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julga do em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundame nto no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.