DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VINICIUS SOUZA DE VARGAS à decisão que não conh… — AREsp AREsp 3194345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VINICIUS SOUZA DE VARGAS à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que Com o devido respeito, a afirmação de que o Embargante "deixou de impugnar especificamente" o fundamento da Súmula 83/STJ constitui um manifesto erro de fato, que, por sua vez, resultou em uma omissão de análise sobre a argumentação efetivamente apresentada.
- A decisão embargada, ao partir dessa premissa fática incorreta, deixou de apreciar e se manifestar sobre todo um capítulo do Agravo em Recurso Especial, o qual foi dedicado, de forma exclusiva e pormenorizada, a refutar a aplicabilidade do referido óbice sumular.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VINICIUS SOUZA DE VARGAS à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
Com o devido respeito, a afirmação de que o Embargante "deixou de impugnar especificamente" o fundamento da Súmula 83/STJ constitui um manifesto erro de fato, que, por sua vez, resultou em uma omissão de análise sobre a argumentação efetivamente apresentada. A decisão embargada, ao partir dessa premissa fática incorreta, deixou de apreciar e se manifestar sobre todo um capítulo do Agravo em Recurso Especial, o qual foi dedicado, de forma exclusiva e pormenorizada, a refutar a aplicabilidade do referido óbice sumular.
Basta uma simples consulta ao Agravo em Recurso Especial, protocolado no evento 43 e constante às fls. 338-348 (e-STJ), para constatar, de maneira inequívoca, a existência de um tópico autônomo e exaustivamente desenvolvido para combater a incidência da Súmula 83/STJ. O referido tópico, intitulado "II - DA INSUFICIÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ E DA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ (ALÍNEA "A")", ocupa integralmente as páginas 343 a 345 (e-STJ) do processo.
Nesse capítulo específico, o ora Embargante demonstrou, com riqueza de detalhes, que a aplicação da Súmula 83/STJ era completamente descabida, uma vez que o acórdão do Tribunal de origem, ao afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado com base na existência de uma ação penal em curso, divergiu frontalmente da jurisprudência pacífica e dominante deste próprio Superior Tribunal de Justiça, que veda a utilização de inquéritos e processos sem trânsito em julgado para agravar a situação penal do réu.
A argumentação foi clara ao sustentar que a Súmula 83, que pressupõe a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da Corte Superior, não poderia ser invocada justamente em um cenário de manifesta desconformidade.
A impugnação, portanto, não foi genérica ou superficial. Pelo contrário, foi efetiva, concreta e pormenorizada, atendendo plenamente ao princípio da dialeticidade recursal, que a própria decisão embargada invoca como fundamento para a sua conclusão.(fls. 367/8)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
[trecho intermediário suprimido]
naquele momento ou que estaria superada. Poderia ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos. Precedentes.
3. O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 827.751/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.5.2019.)
Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.