DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA à decis… — AREsp AREsp 3194350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA à decisão de fls.
- A preclusão consumativa e o princípio da unicidade recursal somente se aplicam quando há simultaneidade ou duplicidade recursal contra a mesma decisão, o que não ocorreu.
- Ao contrário, os embargos de declaração interrompem o prazo para outros recursos e o recurso especial deve ser interposto após o julgamento dos embargos, exatamente como feito. ..
- É pacífico nesse Tribunal que os embargos de declaração com fins de prequestionamento não impedem a interposição de recurso especial, ao contrário, são etapa processual adequada e necessária (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12481.12491.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA à decisão de fls. 620/621, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Ocorre que, data máxima vênia, a r. decisão apresenta vício de CONTRADIÇÃO, uma vez que não houve interposição de embargos de declaração e RESP contra a mesma decisão, mas a primeiro a prolação do acórdão recorrido, depois a oposição de embargos de declaração pela parte recorrente (com finalidade de prequestionamento), finalmente houve o julgamento dos embargos de declaração (conhecidos e desprovidos) e só depois a interposição de Recurso Especial.
A preclusão consumativa e o princípio da unicidade recursal somente se aplicam quando há simultaneidade ou duplicidade recursal contra a mesma decisão, o que não ocorreu.
Ao contrário, os embargos de declaração interrompem o prazo para outros recursos e o recurso especial deve ser interposto após o julgamento dos embargos, exatamente como feito.
..
É pacífico nesse Tribunal que os embargos de declaração com fins de prequestionamento não impedem a interposição de recurso especial, ao contrário, são etapa processual adequada e necessária (fl. 265).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme já consignado na decisão embargada, contra uma mesma decisão, a parte apresentou Embargos de Declaração; e, posteriormente, Recurso Especial.
Ressalte-se que "a oposição de embargos de declaração e, antes do julgamento de tais aclaratórios, a subsequente interposição de recurso especial, pela mesma parte e contra idêntico acórdão, enseja a aplicação do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do especial". (AgInt no REsp 1797696/AL, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje de 3.10.2019.)
Esse é, inclusive, o entendimento aplicado pela Corte Especial quanto à preclusão do segundo recurso:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.