DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REGINALDO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA cont… — AREsp AREsp 3194352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REGINALDO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art.
- 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
- Consta dos autos que o agravante foi denunciado como incurso no art.
- 180, § 1º, do Código Penal, sendo absolvido pelo juízo de primeiro grau (fls.
Resultado indicado
Inicialmente, o agravo não foi conhecido pela Presidência desta Corte, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05847.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REGINALDO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Consta dos autos que o agravante foi denunciado como incurso no art. 180, § 1º, do Código Penal, sendo absolvido pelo juízo de primeiro grau (fls. 421-424).
Interposta apelação pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça local deu provimento ao recurso ministerial para condenar o réu como incurso no art. 180, § 1º, do Código Penal (fls. 511-523).
A defesa opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao oferecimento de acordo de não persecução penal e quanto à demonstração concreta da ciência da origem ilícita do bem e da incidência da qualificadora. Os aclaratórios foram rejeitados, ao fundamento de inexistirem vícios no julgado, bem como de que houve recusa expressa e motivada do Ministério Público e da Procuradoria-Geral de Justiça ao oferecimento do ANPP (fls. 581-592).
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa apontou violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil; 28-A, caput, §§ 2º, III, 4º e 5º, 386, VII, do Código de Processo Penal; e 19 e 180, § 1º, do Código Penal. Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, insuficiência probatória, responsabilidade penal objetiva, ausência de demonstração da qualificadora e ilegalidade na recusa do acordo de não persecução penal (fls. 600-618).
O recurso especial foi inadmitido na origem (fl. 630).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustentou que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, reiterando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e defendendo a não incidência da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que buscaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. Renovou, ainda, as teses de violação aos arts. 19 e 180, § 1º, do CP, 386, VII, e 28-A do CPP (fls. 669-682).
Inicialmente, o agravo não foi conhecido pela Presidência desta Corte, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 710-711). Opostos embargos de declaração pela defesa, foram eles acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e determinar a distribuição dos autos (fl. 727).
O Ministério Público Federal manifestou-se (fls. 740-745).
É o relatório. DECIDO.
O agravo merece
[trecho intermediário suprimido]
andamentos processuais, manifestações ministeriais e elementos fáticos considerados pela instância ordinária, providência igualmente incompatível com a via do recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.
Além disso, não se extrai do acórdão recorrido ilegalidade manifesta na atuação da Corte local, que não substituiu o Ministério Público na formulação do acordo, mas apenas verificou a existência de recusa motivada e de manifestação do órgão superior ministerial, nos termos do procedimento previsto no art. 28-A do CPP.
A pretensão defensiva, tal como deduzida, demandaria reavaliação da idoneidade dos fundamentos de recusa a partir de premissas fáticas não assentadas de modo incontroverso no acórdão recorrido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.