DECISÃO JONATHAN JARDEL BRANCO agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto co… — AREsp AREsp 3194364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JONATHAN JARDEL BRANCO agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art.
- 41 da Lei de Drogas, sob o argumento, em síntese, de que houve colaboração voluntária e eficiente do réu na recuperação parcial do produto do crime, motivo pelo qual deve ser reconhecida, em seu favor, a minorante prevista no referido dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
JONATHAN JARDEL BRANCO agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5003019-62.2025.8.24.0533).
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 41 da Lei de Drogas, sob o argumento, em síntese, de que houve colaboração voluntária e eficiente do réu na recuperação parcial do produto do crime, motivo pelo qual deve ser reconhecida, em seu favor, a minorante prevista no referido dispositivo.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
Segundo o disposto no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, in verbis:
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
Para a incidência do benefício em questão, não se exige que a colaboração seja espontânea, ou seja, que a iniciativa tenha partido do colaborador. Basta que seja voluntária, isto é, que ele aceite livremente. Ademais, é necessário que a colaboração seja efetiva.
No caso, a Corte de origem salientou que "as substâncias entorpecentes foram encontradas pela própria ação policial, decorrente do cumprimento de mandado de busca e apreensão, e não em razão de informações fornecidas pelo acusado" (fl. 250).
Na sequência, ponderou: "ainda que o apelante tenha indicado o local onde se encontrava a balança de precisão, tal conduta se deu já após a descoberta das drogas na residência, quando a materialidade e o contexto delitivo já estavam plenamente evidenciados, restando claro que o comportamento posterior do réu não contribuiu, de maneira concreta, para o avanço da investigação nem para a identificação de eventuais comparsas" (fl. 250).
Em acréscimo, destacou que, "Quanto ao alegado fornecimento das senhas dos aparelhos celulares, como bem observado pela magistrada sentenciante, não há comprovação de que tal ato tenha produzido qualquer resultado efetivo para a persecução penal,
[trecho intermediário suprimido]
à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial". (AgRg no EREsp n. 998.249/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 21/9/2012).
Tal circunstância impossibilita o conhecimento do recurso em relação à alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo, para conhecer em parte do recurso especial (somente em relação à alínea "a" do permissivo constitucional) e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.