DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Pedro Henrique Barthman dos Santos contra decisão da Vice-Pr… — AREsp AREsp 3194383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Pedro Henrique Barthman dos Santos contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu recurso especial, este fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal. (fls.
- 384-388) Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeira instância à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 204-219) Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória.
Resultado indicado
Recurso Desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Pedro Henrique Barthman dos Santos contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu recurso especial, este fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. (fls. 384-388)
Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeira instância à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. (fls. 204-219)
Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória.
O acórdão restou assim ementado:
Ementa: Direito Penal E Processual Penal. Apelação Criminal. Tráfico De Drogas. Transporte De Expressiva Quantidade De Cocaína Em Compartimento Oculto De Veículo. Tráfico Privilegiado. Dosimetria Da Pena. Regime Inicial. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, em razão do transporte de 161 kg de cocaína acondicionados em compartimento oculto (fundo falso) de veículo automotor. A defesa suscita nulidade da fundamentação, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado ou, subsidiariamente, a readequação da dosimetria, com reconhecimento de atenuante, redução da multa, fixação de regime mais brando, concessão da justiça gratuita e direito de recorrer em liberdade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença padece de nulidade por fundamentação subjetiva; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iii) saber se a dosimetria da pena, a multa e o regime inicial comportam readequação; e (iv) saber se é possível a concessão da justiça gratuita e do direito de recorrer em liberdade.
III. Razões de decidir
3. Inexiste nulidade quando a sentença apresenta fundamentação idônea, baseada em elementos concretos do conjunto probatório, com observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
4. O transporte de expressiva quantidade de droga, associado a logística sofisticada e compartimento oculto, evidencia dedicação à atividade criminosa e inserção em estrutura organizada, afastando a aplicação do tráfico privilegiado, sem configuração de bis in idem.
5. A majoração da pena-base mostra-se proporcional e devidamente fundamentada na quantidade
[trecho intermediário suprimido]
art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 887.794/MS, Sexta Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgRg no HC 856.508/MS, Quinta Turma, j.
18.12.2023; STJ, AgRg no HC 845.460/MS, Quinta Turma, j. 12.08.2024;
STJ, AgRg no HC 800.181/MS, Quinta Turma, j. 21.03.2023; STF, HC 256.470/MS, Rel. Min. Edson Fachin.
(AgRg no HC n. 1.075.057/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
Por fim, quanto ao regime prisional, fixada a pena em 7 (sete) anos de reclusão, a imposição do regime inicial fechado encontra amparo no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (natureza e elevada quantidade da droga), que demonstram a maior gravidade concreta do delito e justificam a fixação de regime mais gravoso.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.