DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Celso Fernando Gutmann, Cristiano da Silva, Celso Fernando G… — AREsp AREsp 3194390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Celso Fernando Gutmann, Cristiano da Silva, Celso Fernando Gutmann Cristiano da Silva Advogados Associados e Colmasp Agenciamento de Cargas Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
- Pedido de destaque formulado após penhora no rosto dos autos.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, em que foi indeferido o pedido de destaque de honorários contratuais.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10421.10429., 08826.08842.08874.10655.13385.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Celso Fernando Gutmann, Cristiano da Silva, Celso Fernando Gutmann Cristiano da Silva Advogados Associados e Colmasp Agenciamento de Cargas Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 43/49):
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Honorários contratuais. Pedido de destaque formulado após penhora no rosto dos autos. Impossibilidade. Recurso conhecido e não provido.
1. CASO EM EXAME
1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, em que foi indeferido o pedido de destaque de honorários contratuais.
1.2. Agravantes que sustentam que o pedido de reserva foi formulado antes da expedição do precatório e que os honorários contratuais, de natureza alimentar, devem ter preferência mesmo diante de penhora anterior
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é possível o destaque de honorários contratuais após a ocorrência de penhora no rosto dos autos, mas antes da expedição do precatório.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 22, § 4º., da Lei n.º 8.906/94, é admitido o pedido de destaque de honorários antes da expedição do precatório. No entanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a penhora no rosto dos autos constitui marco impeditivo autônomo ao deferimento do destaque de honorários contratuais, ainda que anterior à expedição do precatório.
3.2. Tal entendimento visa resguardar a segurança jurídica das constrições judiciais já efetivadas, assegurando que valores penhorados respeitem a ordem de preferência no concurso de credores.
4. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A existência de penhora no rosto dos autos, anterior ao pedido de destaque de honorários contratuais, obsta o acolhimento da reserva da verba advocatícia, ainda que não tenha sido expedido o precatório, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. Alegou, preliminarmente, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, por se tratar de questão exclusivamente de direito, com fatos incontroversos delimitados no acórdão recorrido.
Defendeu, em suma, que a penhora no rosto dos autos não constitui marco impeditivo ao destaque dos honorários contratuais quando o contrato é
[trecho intermediário suprimido]
exigida para a abertura da via especial pela alínea "c".
Por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, o recurso especial não comporta conhecimento, seja pela alínea "a", em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte e da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, seja pela alínea "c", em virtude da aplicaçã o da Súmula 83 do STJ e da ausência do indispensável cotejo analítico.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.