DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por RAFAEL FERREIRA DA SILVA … — MS MS 31944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por RAFAEL FERREIRA DA SILVA contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo Interno no MS n.
- Consta dos autos que, na data de 13.8.2024, o impetrante foi condenado a 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, por infração do art.
- 129, § 1.º, I, do Código Penal, com a possibilidade do recurso em liberdade (fls.
- Posteriormente, em 5.11.2024, o Juiz de primeira instância determinou a destruição de todas as armas de fogo apreendidas, sem a interposição de recurso.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por RAFAEL FERREIRA DA SILVA contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo Interno no MS n. 2200039-08.2025.8.26.0000/50000).
Consta dos autos que, na data de 13.8.2024, o impetrante foi condenado a 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, por infração do art. 129, § 1.º, I, do Código Penal, com a possibilidade do recurso em liberdade (fls. 46-48).
Posteriormente, em 5.11.2024, o Juiz de primeira instância determinou a destruição de todas as armas de fogo apreendidas, sem a interposição de recurso.
Requerida a restituição dos artefatos e entrega a terceiros habilitados, o magistrado indeferiu o pleito em 6.6.2025 (fl. 31). Novamente apresentado o pedido, o julgador enfatizou, em 12.6.2025, a preclusão da decisão de destruição (fl. 29).
Impetrado prévio mandamus, o Desembargador relator indeferiu liminarmente a segurança, em decisão unipessoal (fls. 19-28), reconhecendo a decadência na espécie, visto o transcurso do lapso temporal de 120 (cento e vinte) dias da determinação judicial, bem como salientou o não cabimento de mandado de segurança contra ato passível de recurso, qual seja, a apelação.
Interposto agravo interno, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 13-18).
No presente writ, alega o impetrante que foram apreendidas diversas armas de fogo em sua residê ncia, somente uma delas reconhecida como instrumento do crime.
Assere a existência de três pistolas e um revólver que não têm relação com o decreto de perdimento judicial, sendo obstada a transferência da titularidade das armas para terceiros legalmente habilitados, em contrariedade aos arts. 119 e 120 do Código de Processo Penal, bem como ao art. 25 da Lei n. 10.826/2003.
Sustenta que, "além de não se verificar a decadência, o caso revela flagrante ilegalidade no mérito, consistente na determinação de destruição ou manutenção de apreensão de armas lícitas, não declaradas perdidas, em violação aos arts. 119 e 120 do Código de Processo Penal e ao art. 25 da Lei nº 10.826/2003" (fl. 5).
Enfatiza a existência de direito líquido e certo, pois as demais armas são lícitas, regularmente registradas, sem relação com o evento delitivo, portanto não abrangidas pelo decreto de perdimento.
Entende ser inafastável a apreciação do mandado de segurança, ainda que em substituição ao recurso próprio, sob pena de afronta aos princípios da inafastabilidade jurisdicional e do acesso à justiça.
Requer, liminarmente, a suspensão da determinação judicial para a destruição das
[trecho intermediário suprimido]
plano, observa-se a isenção do preparo, nos termos do art. 6.º, II, da Resolução STJ/GP n. 7, de 28.1.2025.
O mandamus não merece conhecimento.
Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de ministro de Estado, dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
No presente caso, tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 41 do STJ, segundo a qual "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 21, XIII, c, e 212 do RISTJ, indefiro liminarmente o mandado de segurança.
Sem condenação em honorários (Súmula n. 105 do STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.