DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por R — AREsp AREsp 3194406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por R.
- DE GODOY COLETI SERVICOS AGRICOLAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AVALIAÇÃO DE BEM MÓVEL HOMOLOGADA EM PRIMEIRO GRAU.
Resultado indicado
A parte executada, ora agravante, alega que deve ser acolhido valor superior, uma vez que a deterioração do maquinário decorreu de culpa exclusiva do exequente, ora agravado, nomeado depositário do bem.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por R. A. DE GODOY COLETI SERVICOS AGRICOLAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE BEM MÓVEL HOMOLOGADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi homologada avaliação de bem móvel penhorado em execução de título extrajudicial. A parte executada, ora agravante, alega que deve ser acolhido valor superior, uma vez que a deterioração do maquinário decorreu de culpa exclusiva do exequente, ora agravado, nomeado depositário do bem. Em resposta, o agravado pede a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má- fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se o valor atribuído ao bem penhorado está correto; e (ii) saber se está caracterizada a litigância de má-fé por parte da agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A agravante não logrou comprovar que, no momento da remoção e da entrega ao depositário, o bem móvel penhorado estava em melhores condições e tinha valor consideravelmente superior àquele apurado na avaliação judicial.
4. O valor homologado está em conformidade com o atual estado de conservação do maquinário.
5. Não foi constatada deslealdade processual da agravante, a justificar sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação o art. 186 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade civil do depositário fiel pela depreciação do bem penhorado após a entrega, em razão de que o bem foi entregue em perfeitas condições de conservação e funcionamento e, posteriormente, constatou-se significativa depreciação e necessidade de reparos, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre porém que nos autos principal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nr. 0010315-58.2020.8.16.0039, nos Mov s. 162.3 à 162.10, a Sra. Oficiala de Justiça, juntou as fotos demonstrando o perfeito estado de conservação do bem (fl. 70).
Complementando as fotos juntadas nos Mov. 162.3 à 162.10, foi juntado no Mov. 165.3, vídeo realizado no momento da remoção do bem e entrega do depositário, comprovando que o equipamento recebido pelo RECORRIDO, estava em perfeitas condições de funcionamento (fl. 70).
.. entregue
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.