DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KARINA DOS SANTOS GARCIA (fls — AREsp AREsp 3194432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KARINA DOS SANTOS GARCIA (fls.
- 747-753) contra decisão oriunda do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- Em juízo de piso a agravante fora condenada pela prática dos crimes dos artigos 99, 102 e 106 da Lei 10.741/2003 à reprimenda total de 2 (dois) meses de detenção e 3 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa; além de indenização por danos materiais (fls.
- Em sede de apelação, houve o redimensionamento de pena para 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção e 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no piso legal, mantendo, no mais, a sentença por seus fundamentos (fls.
Resultado indicado
Recurso não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03659.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KARINA DOS SANTOS GARCIA (fls. 747-753) contra decisão oriunda do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 742-744).
Em juízo de piso a agravante fora condenada pela prática dos crimes dos artigos 99, 102 e 106 da Lei 10.741/2003 à reprimenda total de 2 (dois) meses de detenção e 3 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa; além de indenização por danos materiais (fls. 513-525).
Em sede de apelação, houve o redimensionamento de pena para 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção e 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no piso legal, mantendo, no mais, a sentença por seus fundamentos (fls. 606-647).
Busca a defesa, em recurso especial, a absolvição por insuficiência probatória ou a substituição por restritivas de direitos, subsidiariamente, o regime inicial aberto (fls. 656-663). Recurso este inadmitido na origem pelo óbice da súmula 7 deste STJ (fls. 742-744).
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (fls. 656-663).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 848-853).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a defesa de pleiteia, em síntese, a absolvição da recorrente ante a insuficiência probatória.
Entretanto, para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da suficiência de provas, como pretende o agravante, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".
Neste sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que a questão discutida não demanda reexame de provas, mas sim reenquadramento jurídico dos fatos reconhecidos pelo Tribunal de origem, alegando que a condenação por receptação dolosa baseou-se em presunções, sem demonstração inequívoca do elemento subjetivo do tipo penal, além de
[trecho intermediário suprimido]
de cláusula penal, na medida em que transfere à parte inadimplente um dos custos de levar a questão ao Judiciário. Desse modo, a realocação dos custos de honorários contratuais é produto de lícita liberalidade contratual. Nesses casos, salvo as exceções prescritas em lei, deve prevalecer a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda.
6. Encontrando-se o acórdão de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.
(AREsp n. 2.773.538/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.