DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO HENRIQUE NERES DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL… — AREsp AREsp 3194445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO HENRIQUE NERES DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c.c. o art.
- 70, ambos do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 324 (trezentos e vinte e quatro) dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO HENRIQUE NERES DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c.c. o art. 70, ambos do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 324 (trezentos e vinte e quatro) dias-multa.
No recurso especial inadmitido na origem, o agravante apontou ofensa aos arts. 59 e 68 do Código Penal, sustentando a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, ao argumento de que o fato de ter cometido o delito durante o cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado com uso de tornozeleira eletrônica teria sido duplamente valorado: primeiramente, para exasperar a pena-base pela circunstância judicial negativa da culpabilidade (primeira fase), e, em seguida, para fundamentar a incidência da agravante da reincidência (segunda fase).
O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 282, STF, por ausência de prequestionamento da tese jurídica, uma vez que a questão da dupla valoração não teria sido expressamente examinada pelo Colegiado Estadual. Anotou-se, ainda, a ausência de cotejo analítico para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial (alínea "c") (fls. 1382-1383).
No presente agravo, o recorrente sustenta, em síntese: (i) que o prequestionamento estaria configurado, pois a matéria relativa à vedação do bis in idem na dosimetria integra o próprio núcleo do capítulo de fixação da pena enfrentado pelo acórdão recorrido; (ii) que a controvérsia é de natureza estritamente jurídica, não demandando revolvimento fático-probatório, afastando-se o óbice da Súmula n. 7, STJ; e (iii) que eventual deficiência na demonstração do dissídio não obsta o processamento do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 1405-1409).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1565-1567).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.