DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ WAGNER NUNES DE OLIVEIRA contra decisão que negou segui… — AREsp AREsp 3194478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ WAGNER NUNES DE OLIVEIRA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- 1506005-28.2024.8.26.0032, assim ementado (fls.
- 362 - 370): APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA (art.
- Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação ao disposto no artigo 89, caput, e parágrafo 1º, inciso I, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.12732., 00287.03415.03437.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ WAGNER NUNES DE OLIVEIRA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1506005-28.2024.8.26.0032, assim ementado (fls. 362 - 370):
APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA (art. 169, CP) - Recurso do réu - Apelação - Alegação de que deve ser firmada suspensão condicional do processo sem obrigatoriedade de reparar o dano ante a incapacidade financeira do réu - Inocorrência de ilegalidade - Tratando de valor apropriado por erro, cuja devolução era fácil e necessária, a exigência de reparação integral do dano não é abusiva - Não pode alegar impossibilidade aquele que recebeu o que não lhe era devido e deixou de restituir, podendo fazê-lo - Pena regularmente aplicada com majoração somente na terceira fase - Majoração máxima compatível com o prejuízo elevado - Substituição por restritiva de direito - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação ao disposto no artigo 89, caput, e parágrafo 1º, inciso I, da Lei n. 9.099/95, ante a recursa do Parquet Estadual em formular proposta de suspensão condicional do processo em condições exequíveis (fls. 282 - 291).
Ausente as contrarrazões ao recurso especial.
O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 203 do STJ (fls. 292 - 293), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 306 - 309).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 351 - 353).
É o relatório. Decido.
Impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo, passo à análise da admissibilidade do recurso especial subjacente.
No caso, o acusado foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 169, caput, c/c artigo 183-A, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária, em suma porque teria se apropriado da quantia de R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais), coisa alheia vinda ao seu poder por erro, pertencente à empresa-vítima Banco Cooperativo Sicoob S.A.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a competência do Superior Tribunal de Justiça é taxativamente delimitada pelo art. 105 da Constituição Federal, que restringe o cabimento do apelo nobre a decisões emanadas de Tribunais Regionais Federais ou de Tribunais de Justiça.
Assim, os órgãos que integram o sistema dos Juizados Especiais,
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 4/8/2021, grifamos)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECLAMAÇÃO RECURSAL COM PEDIDO LIMINAR - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DAS PARTES REQUERENTES.
1. Nos termos da Súmu la n. 203 desta Casa: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.815.633/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021 - grifo próprio.)
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.