DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALTAIR DIO… — AREsp AREsp 3194480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALTAIR DIOGO JUNIOR com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls.
- Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
- O pronunciado teria desferido golpe com garrafa de vidro na cabeça da vítima, após discussão, o que resultou em sua morte dois dias depois.
- A defesa requereu a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte, com fundamento na ausência de "animus necandi" e na alegação de legítima defesa.
Resultado indicado
Desprovido o recurso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALTAIR DIOGO JUNIOR com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 771 - 779):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA E DESCLASSIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. O pronunciado teria desferido golpe com garrafa de vidro na cabeça da vítima, após discussão, o que resultou em sua morte dois dias depois. A defesa requereu a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte, com fundamento na ausência de "animus necandi" e na alegação de legítima defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes indícios suficientes de autoria e de dolo que justifiquem a pronúncia do acusado por homicídio qualificado; (ii) estabelecer se há elementos probatórios que permitam, de forma inequívoca, o reconhecimento da legítima defesa ou a desclassificação da conduta para lesão corporal seguida de morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme artigo 413 do Código de Processo Penal, sem necessidade de juízo de certeza.
4. A materialidade do delito está comprovada por laudo de exame cadavérico e os indícios de autoria recaem sobre o recorrente, com base em testemunhos e confissão. 5. A versão de legítima defesa apresentada pelo acusado não encontra respaldo probatório firme, especialmente pela ausência de comprovação da alegada ameaça com faca.
6. A declaração atribuída ao acusado após o fato ("isso é pra aprender a respeitar os outros") e seu comportamento fragiliza a tese defensiva e indica possível motivação pessoal ou vingança.
7. Não há prova cabal e indiscutível da inexistência do dolo necandi ou da configuração de excludente de ilicitude, o que impede o acolhimento das teses defensivas nesta fase processual.
8. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima não são manifestamente improcedentes e devem ser submetidas ao crivo do Tribunal do Júri.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Desprovido o recurso.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do fato e
[trecho intermediário suprimido]
termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.