ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3194483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Agravo regimental em agravo em recurso especial.
- Valoração negativa com fundamento no local O lugar, NA dinâmica e no contexto de execução do delito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.05560., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Dosimetria da pena. Circunstâncias do crime. Valoração negativa com fundamento no local O lugar, NA dinâmica e no contexto de execução do delito. Art. 59 do Código Penal. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial em ação penal na qual o agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 147, caput, e 129, § 13, do Código Penal.
2. A defesa alega violação ao art. 59 do Código Penal em razão de indevida valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada em elementos que reputa inerentes ao tipo penal e em fundamentação genérica, sustentando que a prática dos delitos no interior de veículo, em via pública, não demonstra maior reprovabilidade da conduta nem especial audácia, requerendo o afastamento da vetorial "circunstâncias do crime" e o redimensionamento das penas-base ao mínimo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias do crime, com exasperação das penas-base, motivada pelo fato de os delitos terem sido praticados no interior de veículo em que as vítimas estavam, em via pública, configura violação ao art. 59 do Código Penal e impõe o redimensionamento das penas-base ao mínimo legal.
III. Razões de decidir
4. O acórdão estadual apresentou motivação concreta para a valoração negativa das circunstâncias do crime, destacando o local, a dinâmica e o contexto de execução ("no interior do veículo em que as vítimas estavam, em via pública"), o que afasta a alegação de fundamentação genérica.
5. "Na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao julgador apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta" (HC n. 751.984/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/11/2022).
6. A prática dos delitos no interior de veículo em que as vítimas se encontravam, em via pública, revela maior
[trecho intermediário suprimido]
de execução, em consonância com os parâmetros fixados pelo art. 59 do Código Penal e com os julgados desta Corte.
A alegação de que seriam necessários, adicionalmente, elementos como "dificultar a resistência da vítima" ou "facilitar a fuga" como condição de validade da negativação não encontra amparo no texto legal nem nos julgados citados. Bastam dados concretos que evidenciem maior censurabilidade, como o local e a audácia da prática em via pública, tal como registrado no acórdão estadual e confirmado na decisão agravada (e-STJ fls. 326 e 412/414).
Assim, não se vislumbra violação ao art. 59 do Código Penal. Consequentemente, não há de se falar em redimensionamento das penas-base ao mínimo legal, permanecendo hígida a conclusão da decisão agravada quanto à idoneidade da motivação e à manutenção da valoração negativa das circunstâncias do crime (e-STJ fls. 412/414).
Por essas razões, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.