DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ARY MYLLA contra decisão que … — AREsp AREsp 3194539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ARY MYLLA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA CUJOS PEDIDOS RESTARAM JULGADOS IMPROCEDENTES.
- PEDIDO DEDUZIDO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO ACOLHIDO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1542609/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.09612.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ARY MYLLA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 497, e-STJ):
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA CUJOS PEDIDOS RESTARAM JULGADOS IMPROCEDENTES. PEDIDO DEDUZIDO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO ACOLHIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÕES DE TODOS OS PROPRIETÁRIOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADO. AUSÊNCIA DE EFEITOS NO PLANO JURÍDICO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO PREENCHIDOS. POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA, PACÍFICA E SEM INTERRUPÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 548-558, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 416-440, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:
a) arts. 239, caput, e 280 do CPC, afirmando nulidade processual por ausência de citação pessoal de todos os proprietários registrais do imóvel usucapiendo, não suprível por edital;
b) arts. 1.203 e 1.238 do Código Civil, aduzindo que a posse dos recorridos decorre de relação locatícia válida, é precária e desprovida de animus domini, sendo inviável a transmutação do caráter da posse e que não preenchidos os requisitos temporais da usucapião.
Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 616-622, e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 623-628, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 631-637, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta apresentadas às fls. 641-644, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. A parte recorrente apontou, em suas razões de recurso, nulidade por ausência de citação pessoal de todos os proprietários registrais do imóvel usucapiendo, não suprível por edital, de modo que a condenação proferida pelo Tribunal teria violado os arts. 239, caput, e 280 do CPC.
A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, afastou a alegada nulidade, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 356):
Do exame dos autos se observa que os ora apelantes compareceram espontaneamente nos autos no processo de Usucapião e
[trecho intermediário suprimido]
SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
3. As conclusões da Corte Estadual sobre a não caracterização da usucapião, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1542609/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 06/04/2021)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por con seguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.