DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo autor (pessoa natural) contra a decisão que não admitiu o s… — AREsp AREsp 3194560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo autor (pessoa natural) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, manifestado em face de acórdão assim ementado (fls.
- Danos morais Inocorrência Hipótese narrada que não se qualifica como dano "in re ipsa" e não ultrapassa o limite do mero dissabor Ausência de demonstração de que a conduta das instituições financeiras requeridas tenha causado ofensa aos direitos da personalidade do consumidor.
- Repetição do indébito Devolução na forma simples, eis que ausente má-fé, dolo ou conduta contrária à boa-fé objetiva.
- Suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, aos beneficiários da justiça gratuita, que decorre de norma legal, sendo despicienda a expressa manifestação a seu respeito Precedentes Sentença integralmente mantida.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo autor (pessoa natural) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, manifestado em face de acórdão assim ementado (fls. 415-424):
Apelação Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais Sequestro relâmpago Transações fora do perfil do consumidor Sentença de parcial procedência, determinando aos requeridos a devolução dos valores relacionados às operações bancárias Recurso exclusivo do autor, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais e a devolução dobrada dos valores. Danos morais Inocorrência Hipótese narrada que não se qualifica como dano "in re ipsa" e não ultrapassa o limite do mero dissabor Ausência de demonstração de que a conduta das instituições financeiras requeridas tenha causado ofensa aos direitos da personalidade do consumidor. Repetição do indébito Devolução na forma simples, eis que ausente má-fé, dolo ou conduta contrária à boa-fé objetiva. Suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, aos beneficiários da justiça gratuita, que decorre de norma legal, sendo despicienda a expressa manifestação a seu respeito Precedentes Sentença integralmente mantida. Recurso improvido.
No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido:
A) contrariou os artigos 186 e 927 do Código Civil (CC) e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) porque repeliu a pretensão de recebimento de indenização a título de dano moral;
B) deu aos dispositivos legais mencionados no item "A" (vide acima) interpretação que, no mesmo contexto fático, diverge da de outros tribunais.
Estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, o que justifica o seu conhecimento e autoriza o julgamento, nestes autos, do recurso especial (artigo 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - STJ; artigo 1.042 do Código de Processo Civil - CPC).
Anoto, primeiramente, que aborrecimentos triviais; constrangimentos e descontentamentos comuns, do dia a dia; dissabores normais e próprios do convívio social; transtornos toleráveis; contratempos característicos do conflito natural que emana das relações humanas não são suficientes para originar dano moral indenizável. Vale dizer: dano que não foge à normalidade do cotidiano da pessoa humana, vivendo em sociedade, é insuficiente para amparar pretensão de reparação com fundamento em responsabilização civil. Eis ementas de julgados que ilustram esse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83/STJ.
[trecho intermediário suprimido]
que lastreou o acórdão ora hostilizado emergiu da análise de fatos e provas pelas instâncias ordinárias. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação da situação fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 347.831/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 25/3/2014)
Assim, aplica-se também a Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para deixar de conhecer do recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual das agravadas, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.