ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3194564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
- VALIDADE DO ATO CITATÓRIO E INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA E CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO E INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e ausência de demonstração de violação legal.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de citação c/c extinção do processo, discutindo a validade de citação por hora certa em inventário.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em R$ 1.000,00, observada a justiça gratuita.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa, reconheceu a validade da citação por hora certa e majorou os honorários para R$ 1.500,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e indeferimento da prova testemunhal em afronta ao art. 369 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a citação por hora certa realizada na pessoa do genitor é nula diante dos arts. 139, IX, 242, § 1º, e 281 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para afastar o cerceamento de defesa, pois o juiz é destinatário da prova e pode indeferir a produção reputada desnecessária .
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter o reconhecimento de validade da citação por hora certa, dado o suporte na fé pública da certidão do oficial de justiça e na necessidade de análise do conjunto fático-probatório.
8. Não se verifica a comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
[trecho intermediário suprimido]
constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição de ementas, sendo indispensável o cotejo analítico com demonstração da similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso (fls. 251-266).
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.