DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SONIA DA… — AREsp AREsp 3194587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SONIA DA SILVA BACH OTERO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- INSTITUIDORES QUE FORAM OCUPANTES DO CARGO DE FISCAL DE RENDAS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10250., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SONIA DA SILVA BACH OTERO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 64):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDORES QUE FORAM OCUPANTES DO CARGO DE FISCAL DE RENDAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO DA EXEQUENTE NO SENTIDO DE QUE O EXECUTADO JUNTASSE DOCUMENTOS PARA FINS DE DEMONSTRAR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RELACIONADA À DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE VINTE ANOS. IRRESIGNAÇÃO.
1. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUE JÁ FOI ADIMPLIDA, MEDIANTE A EXPEDIÇÃO DOS RESPECTIVOS PRECATÓRIOS, RELATIVA AO PERÍODO ENTRE 1987 E 1998.
2. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 880 DO C. STJ, CONSIDERANDO QUE A SOLUÇÃO DE 1º GRAU NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
3. EVENTUAIS DEFASAGENS ULTERIORES AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, QUE ENSEJAM NOVA CAUSA DE PEDIR, IMPONDO O AJUIZAMENTO DE OUTRA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA DEMANDA, MEDIANTE INOVAÇÃO DA PRETENSÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação ao art. 323 do Código de Processo Civil (CPC), bem como ao Tema 880 dos recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Argumenta que "não se mostra razoável e correto, sob o ponto de vista processual, que, com o descumprimento reiterado do Recorrido do título executivo desses autos, a Recorrente tenha que propor nova ação de conhecimento para discutir a inobservância do título executivo aqui formado" (fl. 87).
Dispõe que "não pretende uma nova liquidação ou deflagração de nova execução em relação à defasagem de período posterior a dezembro de 1998, mas sim o efetivo cumprimento da sentença no tocante à obrigação de fazer para a implementação correta do pensionamento especial a que faz jus" (fl. 88).
Pondera que "é necessário o prosseguimento da execução considerando que não houve a comprovação do efetivo cumprimento da obrigação de fazer para que se possa considerar a sentença totalmente liquidada, o que se depende da apresentação de documentos contábeis pelo Recorrido, na forma do Tema 880 do STJ" (fl. 89).
Por fim, defende que "as obrigações de pensionamento constituem-se em prestações sucessivas e cuja pretensão executória posterior à prolação da sentença ou
[trecho intermediário suprimido]
ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.