DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS PRADO BITENCOURT, em adversidade à decisão que inadm… — AREsp AREsp 3194588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS PRADO BITENCOURT, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Apelações interpostas pelo Ministério Público e pelos réus M.K.P., D.P.B., D.M.M.A. e A.C.R.S. contra sentença que: (i) absolveu A.C.R.S. dos crimes de tráfico e associação; (ii) condenou D.M.M.A. apenas pelo tráfico, absolvendo-o da associação; e (iii) condenou D.P.B. e M.K.P. por tráfico e associação para o tráfico.
- As defesas postularam, por diversos fundamentos, a absolvição, desclassificação do delito, reconhecimento do tráfico privilegiado e restituição de bens.
- O Ministério Público recorreu buscando condenação de A.C.R.S. e D.M.M.A. também pelo art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS PRADO BITENCOURT, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 867/868):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame. Apelações interpostas pelo Ministério Público e pelos réus M.K.P., D.P.B., D.M.M.A. e A.C.R.S. contra sentença que: (i) absolveu A.C.R.S. dos crimes de tráfico e associação; (ii) condenou D.M.M.A. apenas pelo tráfico, absolvendo-o da associação; e (iii) condenou D.P.B. e M.K.P. por tráfico e associação para o tráfico. As defesas postularam, por diversos fundamentos, a absolvição, desclassificação do delito, reconhecimento do tráfico privilegiado e restituição de bens. O Ministério Público recorreu buscando condenação de A.C.R.S. e D.M.M.A. também pelo art. 35 da Lei de Drogas, além de majorar as penas dos demais réus. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos para a condenação dos réus pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico; (ii) se há provas suficientes da materialidade e autoria dos delitos atribuídos a cada um dos acusados; (iii) se é possível a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal; (iv) se é cabível a aplicação do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas); (v) se há nulidades processuais capazes de anular o feito (violação ao art. 212 do CPP, uso de prova emprestada, violação de domicílio); e (vi) se deve haver restituição de bens apreendidos. III. Razões de decidir. (i) Preliminares rejeitadas. A alegação de nulidade por violação ao art. 212 do CPP (inversão da ordem de perguntas na audiência) não prospera ante a ausência de demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP). A tese de ilicitude da prova emprestada também não merece acolhimento, pois os dados extraídos de outro processo foram utilizados sob contraditório regular e tratam de fatos distintos. O alegado rastreamento irregular de veículo não foi comprovado. Da mesma forma, inexiste violação de domicílio na diligência realizada em imóvel vinculado a D.M.M.A., tendo em vista a regular expedição judicial do mandado de busca e apreensão. (ii) Tráfico de drogas. Prova suficiente. Palavra dos policiais. A materialidade foi comprovada por laudos periciais que identificaram a presença de MDMA, ecstasy e cocaína, em quantidades expressivas. A autoria restou evidenciada por meio dos
[trecho intermediário suprimido]
em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).
No presente caso, a Corte de origem concluiu (e-STJ fls. 866):
A defesa de DOUGLAS e MAICO pleiteia a restituição dos veículos apreendidos. Contudo, a prova dos autos demonstrou que os veículos eram utilizados como instrumento para a prática do tráfico de drogas, sendo neles encontrados entorpecentes. Correta, portanto, a decretação de seu perdimento em favor da União, com base no artigo 61 da Lei n.º 11.343/2006.
Assim, tendo a prova dos autos demonstrado que os veículos eram utilizados como instrumento para a prática do tráfico de drogas, conforme consignado acima, deve ser mantida a decisão de perdimento dos bens.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.