ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3194594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que inadmitiu agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
- A defesa busca o seguimento do recurso especial anteriormente interposto, visando ao reconhecimento da nulidade do processo e, consequentemente, à absolvição do agravante ou, subsidiariamente, à desclassificação da conduta para o delito de porte de droga para consumo pessoal.
Resultado indicado
III - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que inadmitiu agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. A defesa busca o seguimento do recurso especial anteriormente interposto, visando ao reconhecimento da nulidade do processo e, consequentemente, à absolvição do agravante ou, subsidiariamente, à desclassificação da conduta para o delito de porte de droga para consumo pessoal.
3. Manifestação do Ministério Público. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento e desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em especial quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ e da Súmula 182 do STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, porém não preenche os requisitos de admissibilidade relativos à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
6. Na decisão monocrática, constatou-se que o agravo em recurso especial deixou de impugnar a aplicação da Súmula 7 do STJ, o que ensejou a incidência da Súmula 182 do STJ e a utilização da regra do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, resultando no não conhecimento do agravo em recurso especial.
7. Caberia ao agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade, demonstrar o equívoco da decisão monocrática, evidenciando que o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, as razões da decisão de inadmissibilidade proferida pela Presidência da Corte.
8. No agravo regimental, o agravante apenas reafirma teses de mérito e limita-se a mencionar, de forma genérica, a não incidência das Súmulas 7 e
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VEDAÇÃO AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS ELEMENTOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - In casu, a defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.861/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024. )
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.