ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3194598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ART. 127 DA LEI N. 7.210/1984. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MURIEL FERNANDES AMARAL contra decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 154):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ART. 127 DA LEI N. 7.210/1984. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Nas razões, a parte agravante alega que a pretensão ministerial demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que a imposição cumulativa da perda dos dias remidos configuraria excesso sancionatório, devendo prevalecer os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consideradas as sanções já aplicadas e a ausência de novas intercorrências.
Sustenta que a fundamentação do Tribunal de origem valoriza o esforço pretérito do apenado e é compatível com as diretrizes jurisprudenciais, não sendo razoável esvaziar o benefício.
Pede o provimento do agravo regimental para restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ART. 127 DA LEI N. 7.210/1984. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A decisão agravada deve ser mantida.
A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação da defesa com o decisum ora questionado, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada.
De início, ao contrário do alegado, o acolhimento do recurso ministerial não implicou inobservância do entendimento firmado na Súmula 7/STJ, pois a tese do recurso especial se limita à aplicação do art. 127 da Lei n. 7.210/1984.
No mais, reafirmo que a jurisprudência desta Corte enten de
[trecho intermediário suprimido]
DEMANDA O REEXAME DE PROVAS VEDADO PELA SÚMULA n. 7/STJ.
1. "A prática de falta grave pelo reeducando impõe a decretação da perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, devendo a expressão "poderá" contida no art. 127 da Lei n.º 7.210/84, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 12.433/11, ser interpretada como verdadeiro poder-dever do Magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do Julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 (um terço) dos dias remidos" (AgRg no REsp n. 1.424.583/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/6/2014, DJe 18/6/2014).
2. A matéria em exame não demanda o reexame de provas, não atraindo, por isso mesmo, a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.431.121/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 5/4/2018).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.