DECISÃO Cuida-se de pedido de Tutela Provisória em Mandado de Segurança, com base no art — MS MS 31946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de Tutela Provisória em Mandado de Segurança, com base no art.
- O impetrante, Luiz Antônio Fumaco, aduz que possui direito líquido e certo contra ato supostamente abusivo e ilegal da autoridade coatora, no caso a Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Primeira Seção do STJ, uma vez que teria proferido decisão teratológica no CC 217.431/RS, ao não determinar um juízo provisório competente para resolver as questões urgentes, nos termos do art.
- Aduz que sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC) de forma que passou a necessitar de assistência domiciliar (home care) multidisciplinar.
- Narra que ingressou com Ação de obrigação de fazer em face do Município de Santa Maria e do Estado do Rio Grande do Sul, na qual objetiva o fornecimento do tratamento domiciliar intensivo.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
14759
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Provisória em Mandado de Segurança, com base no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
O impetrante, Luiz Antônio Fumaco, aduz que possui direito líquido e certo contra ato supostamente abusivo e ilegal da autoridade coatora, no caso a Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Primeira Seção do STJ, uma vez que teria proferido decisão teratológica no CC 217.431/RS, ao não determinar um juízo provisório competente para resolver as questões urgentes, nos termos do art. 955, parágrafo único, do CPC.
Aduz que sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC) de forma que passou a necessitar de assistência domiciliar (home care) multidisciplinar. Narra que ingressou com Ação de obrigação de fazer em face do Município de Santa Maria e do Estado do Rio Grande do Sul, na qual objetiva o fornecimento do tratamento domiciliar intensivo.
O juízo de direito da 1ª Vara Cível de Santa Maria/RS concedeu a tutela de urgência e declinou da sua competência, determinando a inclusão da União do feito, com a remessa dos autos ao juízo federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre/RS, o qual entendeu que o feito deveria ser processado na justiça estadual. Dessa forma, houve a remessa dos autos ao STJ para decidir o Conflito Negativo de Competência, autuado sob o CC 217.431/RS.
A em. Relatora, em decisão às fls. 15-19, conheceu do Conflito Negativo e declarou competente o juízo estadual.
O impetrante aduz que houve violação a direito líquido e certo de ter garantido seu tratamento à saúde, uma vez que o suposto ato coator não designou um juízo provisório competente para resolver as questões urgentes, nos termos do art. 955, parágrafo único, do CPC.
Pediu o deferimento de tutela de urgência "para determinar ao Estado do Rio grande do Sul o cumprimento imediato da decisão de 03/09/2025, garantindo o serviço de Home Care e insumos em 24 horas, sob pena de sequestro de valores" (fl. 5)
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 30 de dezembro de 2025.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
O STJ possui orientação de que não cabe Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO. CORTE. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Não se admite, em regra, a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários
[trecho intermediário suprimido]
2/7/2025; 1/7/2025; 213.971, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 27/6/2025.
Ademais, o impetrante aduz que o ato coator não designou um juízo provisório competente para resolver as questões urgentes, nos termos do art. 955, parágrafo único, do CPC. Entretanto, observa-se que a medida urgente já foi apreciada e deferida, pois o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Maria/RS concedeu a tutela antecipada requerida pelo impetrante em sua inicial da Ação de obrigação de fazer, de forma que é perante o juízo estadual que deve a parte pedir o cumprimento da medida de urgência já deferida. Tal informação encontra-se no relatório da decisão impugnada, à fl. 15, bem como nos próprios autos do CC 217.431/RS, na decisão à fl. 90.
Ausente teratologia na decisão judicial impugnada, não há direito líquido e certo a ser amparado por Mandado de Segurança.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o Mandado de Segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.