DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ASNETE DIAS QUEIROZ E OUTROS para impugnar decisão que não … — AREsp AREsp 3194640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ASNETE DIAS QUEIROZ E OUTROS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região assim ementado (e-STJ, fls.
- Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art.
- Na hipótese dos autos, não identificada a existência dos vícios apontados no acórdão embargado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10313.10317.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por ASNETE DIAS QUEIROZ E OUTROS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região assim ementado (e-STJ, fls. 591-592):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Na hipótese dos autos, não identificada a existência dos vícios apontados no acórdão embargado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
3. Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022 e 85 do Código de Processo Civil.
Narra que "o Tribunal de Origem DEU PROVIMENTO aos Declaratórios dos Exequentes para reconhecer que ""a RAV passou a ser paga em valor fixo - correspondente ao seu teto, de oito vezes o valor do maior vencimento da respectiva tabela de vencimentos -, compondo, por isso, os vencimentos dos exequentes, em razão do que passou a ser base de incidência do índice de 28,86%"", porém, "não tratou sobre a condenação da União nos ônus sucumbenciais decorrentes do provimento da apelação dos Exequentes, subtraindo dos patronos a verba sucumbencial a que fazem jus, a qual ostenta natureza alimentar e é prevista na legislação processual (art. 85 do CPC)"(e-STJ, fl. 606).
Argumenta que opôs embargos de declaração para ajustamento dos ônus sucumbenciais ao novo dispositivo do acórdão, os quais foram improvidos sob o fundamento de que não há omissão a sanar.
Mediante destaques na transcrição do art. 85 do CPC, conclui que "são cabíveis os honorários advocatícios no âmbito dos Embargos à Execução, fixados em percentual sobre o valor do proveito econômico obtido" (e-STJ, fl. 608).
Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo pela União.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 621-622).
Brevemente relatado, decido.
A agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O recurso merece ser provido.
Nos segundos embargos de declaração os agravantes suscitaram o seguinte (e-STJ, fl. 580):
Com efeito, ao dar provimento aos Embargos de Declaração dos Exequentes para reconhecer que "a RAV passou a ser paga em valor fixo - correspondente ao seu teto, de oito vezes o
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). (grifo próprio).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos segundos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão concernente à aplicação do art. 85 do CPC para fins de redimensionamento da condenação em honorários de sucumbência, que lhe foi submetida pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA EM RECURSO DE APELAÇÃO E EM SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO DECIDIU SOBRE A QUESTÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.