DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por C — AREsp AREsp 3194642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por C.
- COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e CARLOS ALBERTO RODRIGUES JUNIOR contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.08893.08919.12407., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671., 00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por C. A. COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e CARLOS ALBERTO RODRIGUES JUNIOR contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIA DO CREDOR. ATO EXECUTIVO POSITIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. Os agravantes alegaram nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento dos meios de localização e a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando inércia do exequente após suspensão processual. Requereram a declaração de nulidade da citação e o reconhecimento da prescrição, com devolução de valores bloqueados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a citação por edital é nula diante da alegada ausência de esgotamento dos meios de localização dos executados; (ii) analisar se se configura a prescrição intercorrente diante do decurso temporal e dos atos processuais praticados pelo exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação por edital é válida quando há demonstração de tentativas frustradas de localização do executado, não sendo exigido o esgotamento absoluto de todos os meios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. A nomeação de curador especial e a atuação efetiva deste no feito supre eventual vício e afasta prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
5. A alegação de prescrição intercorrente não prospera quando demonstrada a prática de atos executivos úteis pelo exequente dentro do prazo legal, como pedidos de bloqueio, pesquisas patrimoniais e efetiva penhora de valores.
6. A fluência do prazo da prescrição intercorrente somente se inicia após o fim do prazo de suspensão e a intimação do credor para dar andamento ao feito, o que não se verificou no caso concreto.
7. A norma inserida pela Lei nº 14.195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente, não tem aplicação retroativa a processos em curso anteriormente à sua vigência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando antecedida de diligências razoáveis e frustradas
[trecho intermediário suprimido]
para períodos anteriores à sua vigência. Precedentes.
4. Durante o período de processamento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, não transcorre o prazo de prescrição. Com efeito, não cabe penalizar o exequente pela demora na tramitação do processo, decorrente da sobrecarga do serviço judiciário. Se não corre a prescrição em benefício dos atingidos pela desconsideração, com maior razão ainda não haverá de correr em relação à própria empresa devedora.
5. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à desídia da parte exequente ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 2.248.990/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.