DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado de São Paulo e outro em face de decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 3194650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado de São Paulo e outro em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS PRAÇAS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (AOPP).
- LEGITIMIDADE DE NÃO ASSOCIADO PARA EXECUTAR O TÍTULO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10324.10337.10338.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Estado de São Paulo e outro em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 24/25):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS PRAÇAS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (AOPP). LEGITIMIDADE DE NÃO ASSOCIADO PARA EXECUTAR O TÍTULO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA.
Pretensão à reforma de decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelos ora agravantes, no que diz respeito à não associação da parte agravada à AOPP na data da impetração do mandado de segurança coletivo e na data do ajuizamento do incidente de cumprimento.
SUSPENSÃO DO FEITO. IRDR 47 (PROCESSO 0026477-31.2021.8.26.0000). NÃO AFETAÇÃO.
Cumprimento de sentença fundado em título abarcado pela coisa julgada, que possui própria definição em termos de alcance e extensão, vedada a interferência de definições posteriores, que se aplicam apenas a processos ainda não julgados. Definição final em IRDR que não pode afetar a coisa julgada, determinada exclusivamente pelo título, sem ingerência de decisão superveniente. Ainda que assim não fosse, a Turma Especial de Direito Público entendeu pela inexistência de prejuízo em relação à continuidade dos processos pendentes de julgamento, que devem ser continuados até o trânsito em julgado da tese fixada.
PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. a Súmula 150 do STF dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Logo, o dispositivo do artigo 9º do Decreto 20.910/32 não é aplicável para as hipóteses que não sejam a própria execução do título.
A delimitação do prazo prescricional em situações de ações coletivas referentes a obrigação de fazer e que envolvam direitos reconhecidos judicialmente se dá a partir de quando a obrigação está encerrada. Afinal, apenas posteriormente é que surge o direito subjetivo dos beneficiários do título de iniciar o processo de cumprimento da sentença da obrigação de pagamento, um requisito essencial para que se inicie a contagem do prazo de prescrição do direito de ação.
ABRANGÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL REALIZADA PELA AOPP. LEGITIMIDADE DE NÃO ASSOCIADO PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO. Hipótese dos autos que é de substituição processual, por legitimação extraordinária (artigo 5º, inciso LXX, alínea "b" da Constituição Federal, artigos 21 e 22 da Lei 12.016/09 e Súmula 629 do STF). Desnecessidade
[trecho intermediário suprimido]
sistemática dos recursos especiais repetitivos deve anteceder a análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo raro, competindo ao Presidente do Tribunal de origem adotar tal providência relativamente aos recursos especiais que tratem de matérias já apreciadas sob esse regime. Compete, pois, ao Tribunal a quo efetuar o juízo de conformidade antes de analisar os pressupostos de prelibação do recurso especial.
No caso, todavia, assim não procedeu a Vice-Presidência do TJSP, uma vez que a inadmissão do apelo nobre não foi precedida do cumprimento do rito do art. 1.030, I, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, hei por bem, de ofício, cassar a decisão de fls. 100/101, determinando, em consequência, o retorno dos autos à ilustrada Corte de origem para que seja realizado novo juízo de prelibação, observando o comando do art. 1.030, I, do CPC, dando-se ao caso a solução que entender de direito. Prejudicado o agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.