DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3194656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
- AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ATENDIMENTO A SEGURADOS.
- LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA EXISTÊNCIA DE RISCO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10291.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICO ADMINISTRATIVO. INSS. AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ATENDIMENTO A SEGURADOS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA EXISTÊNCIA DE RISCO. PARCELAS DEVIDAS DESDE A SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 12, incisos I e II, da Lei 8.270/1991, aos arts. 68, 69 e 70 da Lei 8.112/1990; e aos arts. 1º ao 6º do Decreto 97.458/1989, no que concerne à impossibilidade de retroação do adicional de insalubridade, em razão de a exigibilidade do pagamento depender de laudo pericial contemporâneo que comprove a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (fls. 189-195). Argumenta a parte recorrente que:
A decisão recorrida estabeleceu que o pagamento do adicional deveria retroagir 5 anos antes da propositura da ação, ignorando a data do laudo pericial (fl. 189).
Notadamente, o pagamento de adicional de insalubridade somente se justifica a partir do momento em que são constatados os riscos a que estão expostos os servidores públicos, através de perícia técnica (fl. 190).
O pagamento do Adicional de insalubridade objetiva a prestação pecuniária do exercício pelo servidor público civil federal de funções com natureza anormal, enquanto efetivamente persistir a prestação de serviço, de modo habitual e intermitente, não ocasional, em atividades perigosas sob a exposição direta, necessária ou mesmo possível por acidente humano, maquinal ou natural, de agentes físicos, químicos e/ou biológicos que causam risco de vida (fl. 190).
Nesse contexto, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão editou a Orientação Normativa SEGRT/MP nº 4, de 14 de fevereiro de 2017, que revogou a Orientação Normativa nº 6, de 18 de março de 2013, estabelecendo orientação sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e dá outras providências (fl. 190).
A observância da ON SEGRT/MP nº 4 de 2017 constitui condição imprescindível para a concessão dos referidos adicionais. À luz da legislação supracitada, verifica-se que não é possível a concessão de adicional de insalubridade ou
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.