DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WASHINGTON PEREIRA DE ARAUJO contra a decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 3194697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WASHINGTON PEREIRA DE ARAUJO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n.
- 590/591): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - COLABORAR, COMO INFORMANTE, COM A TRAFICÂNCIA ILÍCITA LOCAL - ART.
- 37 DA LEI 11.343/06 - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - PROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - ATIPICIDADE DA CONDUTA - INOCORRÊNCIA - CONDUTA TÍPICA, ANTIJURÍDICA E CULPÁVEL - RECURSO PROVIDO. - Ao gritar, com o intuito de alertar traficantes sobre a aproximação de guarnição policial, o indivíduo incorre no delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05899.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WASHINGTON PEREIRA DE ARAUJO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.406194-1/001, assim ementado (fls. 590/591):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - COLABORAR, COMO INFORMANTE, COM A TRAFICÂNCIA ILÍCITA LOCAL - ART. 37 DA LEI 11.343/06 - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - PROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - ATIPICIDADE DA CONDUTA - INOCORRÊNCIA - CONDUTA TÍPICA, ANTIJURÍDICA E CULPÁVEL - RECURSO PROVIDO. - Ao gritar, com o intuito de alertar traficantes sobre a aproximação de guarnição policial, o indivíduo incorre no delito previsto no art. 37 da Lei nº 11.343/06, uma vez que o dispositivo visa a repressão de sujeitos que colaboram com o andamento da mercancia ilícita de entorpecentes, prescindindo da individualização de cada beneficiário do ato do olheiro. - Se, após a devida instrução probatória, restar comprovado que o réu exercia a função de "olheiro", avisando os traficantes da aproximação dos policiais, correta sua condenação pelo delito previsto no art. 37 da Lei Federal nº 11.343/06, não havendo que se falar em ausência de provas. - Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. V.V. COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO DE DROGAS - FUNÇÃO DE OLHEIRO - ART. 37 DA LEI 11.343/06 - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - IDENTIFICAÇÃO DE UM GRUPO CRIMINOSO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE TIPICIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Para a caracterização do crime previsto no artigo 37 da Lei nº 11.343/06, as informações prestadas pelo agente devem ter relevância causal, para a efetiva colaboração com a prática de qualquer dos crimes dos arts. 33, caput e §1º e art. 34 da Lei de Drogas, o que não ocorreu in casu. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.406194-1/001).
Nas razões do recurso especial (fls. 573/579), a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 37 da Lei n. 11.343/2006 e art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal.
Alega que a conclusão jurídica do acórdão recorrido contraria o art. 37 da Lei n. 11.343/2006, porque é indispensável a comprovação de colaboração dirigida a grupo, organização ou associação voltados ao tráfico, não bastando atuar como
[trecho intermediário suprimido]
afastou-se a necessidade de prova de o agente colaborador possuir vínculo estável com aquele mesmo grupo, o que .. é corolário lógico da coexistência, na mesma Lei 11.343/2006, de dois dispositivos autoexcludentes, qual seja o 35 e o 37.
Nesse contexto, a reversão do entendimento ao qual chegaram as instâncias ordinárias demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 37 DA LEI DE DROGAS. FUNÇÃO DE OLHEIRO. COLABORAÇÃO DIRIGIDA A GRUPO. PALAVRA-CHAVE E DISPERSÃO DO GRUPO. RELEVÂNCIA DA INFORMAÇÃO. PARECER MINISTERIAL PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.