ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3194771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ.
1. No agravo interno, a ausência de impugnação específica do fundamento único da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, incidindo a Súmula nº 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO BATISTA SANTOS contra decisão da presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 759/760).
Em suas alegações (e-STJ fls. 763/784), o agravante apresenta as seguintes argumentações:
(i) aduz que a leitura do agravo em recurso especial demonstra que a matéria recursal cinge-se à violação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça;
(ii) sustenta que não há de se falar em ausência de cotejo analítico, pois demonstrou a divergência jurisprudencial entre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e o acórdão recorrido;
(iii) aponta violação da jurisprudência desta Corte quanto à nulidade absoluta do negócio jurídico; e
(iv) reitera as razões de recurso especial.
A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 788/796.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ.
1. No agravo interno, a ausência de impugnação específica do fundamento único da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, incidindo a Súmula nº 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
A irresignação não comporta conhecimento.
Inicialmente, cumpre assinalar que a Corte Especial, no julgamento dos EREsp nº 1.424.404/SP, pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos aplicados a capítulos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema.
Restou assentado também que a previsão contida na Súmula nº 182/STJ e
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 182/STJ
11. Embargos de divergência providos para afastar a aplicação da em relação ao agravo interno, que deve ser reapreciado pela Primeira Turma desta colenda Corte."
(EREsp 1.424.404/SP, ESPECIAL, julgado em Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE 20/10/2021, DJe 17/11/2021 - grifou-se)
Na hipótese dos autos, a decisão impugnada está ancorada em fundamento único, qual seja, o não conhecimento do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 182/STJ.
Contudo, tal fundamento não foi impugnado nas razões do presente agravo interno, conforme determina a regra do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, tornando inviável o exame do recurso.
Imperioso mencionar, ainda, que o óbice previsto no dispositivo legal em epígrafe já estava contido na Súmula nº 182/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.