DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MUNICIPIO DE… — AREsp AREsp 3194781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MUNICIPIO DE SAO LUIS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls.
- 302/303): DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL.
- ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502.10503.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MUNICIPIO DE SAO LUIS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 302/303):
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ENTE PÚBLICO E O HOSPITAL PRIVADO. DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO MENSAL. PROVIMENTO PARCIAL DO P R I M E I R O R E C U R S O , P R O V I M E N T O D O S E G U N D O E DESPROVIMENTO DO TERCEIRO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais ajuizada contra o Município de São Luís e Hospital Esperança S/A (UDI Hospital), decorrentes de erro médico em cirurgia de catarata realizada em hospital privado conveniado ao SUS, resultando em perda da visão do olho esquerdo da autora. Sentença condenou os réus ao pagamento solidário de danos morais, estéticos, materiais e a pensão mensal.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão são:
(i) a legitimidade passiva do Município de São Luís e do Hospital Esperança S/A;
(ii) a configuração de responsabilidade civil do Município e os valores arbitrados para indenizações por danos morais, estéticos e materiais;
(iii) o cabimento e a extensão do pensionamento mensal fixado.
III. Razões de decidir
3. O Município de São Luís é parte legítima, por ser responsável solidariamente por erros médicos em hospitais privados conveniados ao SUS, conforme o art. 37, § 6º, da CF/88 e jurisprudência pacífica do STJ.
4. Reconhecida a ilegitimidade passiva do Hospital Esperança S/A, pois o procedimento foi realizado pelo "UDI Oftalmo", pessoa jurídica distinta, sem vínculo jurídico-econômico comprovado.
5. Configurada a responsabilidade objetiva do Município, com dano moral e estético devidamente demonstrados e indenizações fixadas de forma proporcional (R$ 40.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente).
6. Pensionamento mensal aumentado para 01 (um) salário-mínimo, com limitação ao período em que perdurar a incapacidade laboral, atendendo ao art. 950 do CC.
7. Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Pedido parcialmente procedente. Provimento parcial do primeiro recurso, provimento do segundo e desprovimento do terceiro.
[trecho intermediário suprimido]
pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte" (REsp 1814370/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2019).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.752.540/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.