DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3194798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por WELLINGTON ARRUDA GOUVEIA JUNIOR;
- MARIA TACIANA PONTES GOUVEIA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (fls.
- 136-139, e-STJ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.09149.10685., 00899.07681.09580.09593.14915.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por WELLINGTON ARRUDA GOUVEIA JUNIOR; MARIA TACIANA PONTES GOUVEIA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (fls. 136-139, e-STJ):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. JUSTIÇA GRATUITA. LOCATÍCIOS DEVIDOS ATÉ A DATA DA IMISSÃO DE POSSE DO LOCADOR. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não havendo nenhuma circunstância indicativa do contrário, deve ser deferida a Justiça gratuita ao requerente que demonstrar, por meio de declarações de imposto de renda, reduzido rendimento anual, a justificar a impossibilidade de arcar com as custas o processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família; 2. O mero abandono do imóvel, sem a entrega das chaves, não pode servir de marco temporal para a cessação dos aluguéis pactuados, uma vez que o locatório, nesses casos, continua responsável pelo bem, objeto da locação, até a data da efetiva imissão na posse pelo locador; 3. Matéria já levantada, discutida e rejeitada na fase de conhecimento do processo não pode ser novamente suscitada em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 167-174, e-STJ, cuja ementa assim consignou:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO REJEITADA E PEDIDO DE REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL PREJUDICADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido em Agravo de Instrumento que concedeu parcialmente o recurso, apenas para conceder o benefício da Justiça gratuita ao agravante. A controvérsia envolve a cobrança de alugueis devidos até a missão na posse do imóvel e a alegação de excesso de execução, bem como o pedido de remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração de novos cálculos. II. Questão em discussão 2. À questão em discussão consiste em (1) saber se houve omissão no acórdão quanto à apreciação do pedido de remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração de cálculos; (II) se o excesso de execução alegado pelos agravantes deve ser acolhido; e (III) se o pedido de remessa dos autos ao Contador Judicial é cabível em
[trecho intermediário suprimido]
5. O conteúdo normativo do art. 369 do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem (Tribunal a quo), tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão. A falta do indispensável prequestionamento atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A inadmissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (óbices sumulares) prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), referente aos mesmos dispositivos e teses jurídicas. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.843.089/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, grifei.)
3. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar honorários advocatícios, visto que não fixados na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.