DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Elisabete Matucheski Alves de Castro e outro co… — MS MS 31948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Elisabete Matucheski Alves de Castro e outro contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e intimou os impetrantes para efetuar o pagamento das custais recursais referente ao Agravo de Instrumento n.
- Colhe-se dos autos que a parte foi intimada pelo Desembargador relator para comprovar sua condição de hipossuficiente para fins de gratuidade da justiça, porém deixou de juntar aos autos quaisquer documentos e solicitou ao juízo que fosse determinada consulta via sistema Infojud para que fossem obtidas suas últimas declarações do imposto de renda, pois, por ser idosa, padecia de limitações técnicas e operacionais.
- No presente writ, os impetrantes aduzem que a decisão impugnada é teratológica, pois viola a dignidade da pessoa humana (art.
- 98 do CPC garante a gratuidade de justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, como é o seu caso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Elisabete Matucheski Alves de Castro e outro contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e intimou os impetrantes para efetuar o pagamento das custais recursais referente ao Agravo de Instrumento n. 0127312-64.2025.8.16.0000.
Colhe-se dos autos que a parte foi intimada pelo Desembargador relator para comprovar sua condição de hipossuficiente para fins de gratuidade da justiça, porém deixou de juntar aos autos quaisquer documentos e solicitou ao juízo que fosse determinada consulta via sistema Infojud para que fossem obtidas suas últimas declarações do imposto de renda, pois, por ser idosa, padecia de limitações técnicas e operacionais.
No presente writ, os impetrantes aduzem que a decisão impugnada é teratológica, pois viola a dignidade da pessoa humana (art. 1º, II, da CF), visto que o art. 98 do CPC garante a gratuidade de justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, como é o seu caso. Aduzem que a decisão de origem cria barreira de acesso à justiça, o que não encontra respaldo na Constituição Federal.
Pedem o deferimento da liminar para suspender a exigibilidade das custas e do preparo recursal no Agravo de Instrumento n. 0127312-64.2025.8.16.0000.
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 5 de janeiro de 2025.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça estritamente para os fins do presente writ.
Esta Corte Superior entende que "não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal estadual, segundo orienta a Súmula n. 41 desta Corte Superior, a partir do disposto do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição da República." (AgRg no MS n. 29.770/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 28/11/2023.).
No caso dos autos, os impetrantes se insurgem contra decisão proferida por Desembargador relator da Décima Quarta Câmara Cível do TJPR , de modo que esta Corte Superior não possui competência para apreciar o feito. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 41/STJ. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ROL TAXATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
ART. 105, INCISO II, ALÍNEA B. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.
2. E, no caso, contra acórdão denegatório de mandado de segurança prolatado por Tribunal Estadual, cabe o recurso ordinário, conforme prevê o art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no MS n. 28.750/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 28/9/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente o Mandado de Segurança.
Liminar prejudicada.
Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula n. 105 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.