DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IHS BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S.A — AREsp AREsp 3194827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IHS BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
Resultado indicado
Recurso de apelação desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.11000.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por IHS BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 319-321):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação de cobrança decorrente de relação locatícia.
2. A parte apelante foi revel no primeiro grau de jurisdição, não tendo constituído advogado durante a fase cognitiva do processo. Após a prolação da sentença, compareceu aos autos por meio de advogado habilitado.
3. A sentença reconheceu a presunção de veracidade das alegações do autor, nos termos do art. 344 do CPC, e entendeu que os elementos probatórios apresentados eram suficientes para fundamentar a procedência do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação pessoal da parte revel; e (ii) se os elementos probatórios apresentados pelo autor são suficientes para fundamentar a procedência do pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revelia da parte apelante, nos termos do art. 344 do CPC, implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, salvo se houver prova em contrário, o que não ocorreu no caso.
6. A ausência de intimação pessoal do réu revel sem advogado constituído não configura cerceamento de defesa, conforme disposto no art. 346 do CPC.
7. O conjunto probatório apresentado pelo autor, não impugnado pela parte ré, foi considerado suficiente para fundamentar a procedência do pedido, sendo desnecessária a produção de novas provas.
8. O magistrado possui autonomia para valorar as provas constantes dos autos e decidir de acordo com seu convencimento motivado, nos termos dos arts. 371 e 370 do CPC.
9. A sentença está devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 489 do CPC, e não havendo necessidade de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas daqueles capazes de infirmar a conclusão adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: 1. A revelia
[trecho intermediário suprimido]
os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que a decisão contenha fundamentos suficientes para justificar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu no caso.
A alegação de que o aditivo contratual não foi considerado igualmente não subsiste. O Tribunal de origem, ao valorar o conjunto probatório nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, concluiu que os elementos apresentados pela parte autora eram suficientes para demonstrar a relação locatícia e os pagamentos a menor, e que a parte ré, embora revel, não produziu prova capaz de infirmar tal constatação. A pretensão da agravante, em verdade, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.