ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3194832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de reintegração de posse, na qual o Tribunal estadual julgou improcedente o pedido por ausência de prova da posse anterior e aplicou multa por embargos de declaração.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. POSSE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de reintegração de posse, na qual o Tribunal estadual julgou improcedente o pedido por ausência de prova da posse anterior e aplicou multa por embargos de declaração.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a análise da caracterização da posse demanda reexame de provas; (iii) se pode conhecer do dissídio jurisprudencial; (iv) é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante de embargos opostos para prequestionamento.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma clara, os pontos controvertidos e explicita a razão pela qual os documentos e alegações não comprovam a posse alegada.
4. A discussão sobre a caracterização da posse, com base em atos como cercamento, limpeza e documentos técnicos, exige revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; pela mesma razão, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c.
5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando os embargos de declaração buscam prequestionar matérias debatidas, incidindo a Súmula 98/STJ; afasta-se a penalidade.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a multa dos embargos de declaração.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO CORDEIRO DE ALENCAR (CARLOS ALENCAR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo
[trecho intermediário suprimido]
da exercida no momento do acidente, não é considerada para fins de redução do valor do pensionamento previsto no art. 950 do CC/2002, o que foi observado pela Corte local (AgInt no REsp n. 1.588.061/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020). Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
(REsp n. 2.038.656/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025 - sem destaques no original)
De rigor, portanto, o afastamento da multa.
Nessas condições, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, na extensão conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada no acórdão que julgou os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.