DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SM COMERCIO DE PECAS E SERVICOS DE CHAPECAO E P… — AREsp AREsp 3194833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SM COMERCIO DE PECAS E SERVICOS DE CHAPECAO E PINTURA LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Não obstante a decisão proferida, Excelências, verifica-se que há vício no pronunciamento jurisdicional, porquanto a tempestividade do recurso foi certificada pelos próprios documentos que instruem os autos, especialmente o expediente de fls.
- 1.362 (e-STJ), que contém indicação clara de que o agravo foi protocolado em cumprimento da intimação via PROJUDI: ..
- Com efeito, Excelência, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em 07/11/2025 (mov.
Resultado indicado
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SM COMERCIO DE PECAS E SERVICOS DE CHAPECAO E PINTURA LTDA à decisão de fls. 1411/1412, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Não obstante a decisão proferida, Excelências, verifica-se que há vício no pronunciamento jurisdicional, porquanto a tempestividade do recurso foi certificada pelos próprios documentos que instruem os autos, especialmente o expediente de fls. 1.362 (e-STJ), que contém indicação clara de que o agravo foi protocolado em cumprimento da intimação via PROJUDI:
..
Com efeito, Excelência, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em 07/11/2025 (mov. 21 dos autos originários), tendo cumprido a intimação diretamente no sistema no dia 08/12/2025, registrado no PROJUDI como cumprimento de prazo em razão da intimação que vencia na aludida data.
Isto porque, conforme consta no documento apresentado juntamente com o agravo (e-STJ, fls. 1.375), em virtude do Decreto Judiciário do TJ/PR, no dia 08/09/2025 (segunda-feira) houve feriado durante o período do prazo. Justamente por tal fato é que o sistema PROJUDI apontou como termo final o dia 08/12/2025, quando o recurso foi protocolado.
Inclusive, há precedente que ressalta que a informação do sistema eletrônico do Tribunal não pode prejudicar a parte, considerando o princípio da confiança e boa-fé, sendo certo que o prazo foi cumprido no próprio sistema, cujo termo final foi também por ele indicado, considerando que o próprio sistema contabiliza os recessos e feriados forenses existentes no período do prazo. Vejamos a jurisprudência deste STJ (fls. 14161418).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Nesse sentido, AgInt no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.