DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LILIAN VASCONCELOS GUIMARAES contra decisão que obstou a sub… — AREsp AREsp 3194843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LILIAN VASCONCELOS GUIMARAES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LILIAN VASCONCELOS GUIMARAES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 448):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ODONTOLÓGICO. PARTE AUTORA QUE SE SUBMETEU A TRATAMENTO DE CANAL SOFRENDO LESÃO LEVE EM SUA LÍNGUA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSTENTADA PELA APELADA ODONTOCOMPANY FRANCHISING S. A. EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FRANQUEADORA E FRANQUEADA. PRECEDENTES. 2. MÉRITO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. LESÃO SUPERFICIAL NA LÍNGUA DA AUTORA QUE NÃO DEIXOU SEQUELA E TAMPOUCO EXIGIU NENHUM TRATAMENTO ESPECIAL PARA A CICATRIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE SOFRIMENTO INTENSO APTO A GERAR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 469-472).
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, art. 927 do Código Civil e art. 373, I, do CPC).
Afirma ter contratado serviços odontológicos em 23/8/2022 e, durante tratamento de canal em 17/9/2022, sofreu corte na língua de aproximadamente 4 cm, com dor intensa, restrição alimentar, uso de soluções salinas e afastamento laboral por sete dias. Alega tentativa frustrada de rescindir o contrato diante da exigência de distrato com multa de R$ 300,00.
Assevera que o Juízo de primeiro grau reconheceu a rescisão do contrato e determinou a restituição simples dos valores, com correção pelo INPC desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação, sem condenação por danos morais, fixando sucumbência recíproca (50% para cada parte) e honorários de 20% sobre o valor da condenação.
Aduz que o Tribunal de origem manteve a sentença: reconheceu a responsabilidade solidária da franqueadora e franqueada, mas afastou danos morais por considerar a lesão "superficial" e sem sequela, não caracterizando sofrimento intenso.
Sustenta que houve falha na prestação de serviço (imperícia/negligência) e que o acórdão recorrido, embora reconheça a falha, nega indevidamente os danos morais ao qualificar o evento como mero dissabor.
Aponta divergência
[trecho intermediário suprimido]
por si só não pode ser causa da fixação de indenização por danos morais, porquanto a parte autora não comprovou nenhuma situação extraordinária que lhe tenha causado angústia e sofrimento intenso em decorrência deste afastamento de curta duração." (fl. 451)
Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que houve dano moral indenizável em razão do corte na língua e dos transtornos alegados, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 362).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.