DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HSBC BANK BRASIL S.A — AREsp AREsp 3194868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado (fl.
- INDEFERIMENTO FUNDADO EM AUSÊNCIA DE CONVÊNIO.
- POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO POR OFÍCIO JUDICIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado (fl. 471):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO FUNDADO EM AUSÊNCIA DE CONVÊNIO. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO POR OFÍCIO JUDICIAL. PROVIMENTO PARCIAL.
Não foram opostos embargos de declaração (fl. 472).
A parte recorrente alega violação dos arts. 139, IV, 772, III, 773, 789, 797 e 824 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que, após o esgotamento das vias ordinárias de busca de bens, tornou-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para viabilizar as pesquisas nos sistemas DECRED e DIMOB, com o objetivo de localizar patrimônio passível de constrição em nome dos executados.
Certificou-se que a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso especial, em virtude da ausência de advogados habilitados nos autos (fls. 518).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 521-522), no qual a Vice-Presidência do Tribunal de origem aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, sob o argumento de que o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à desproporcionalidade das pesquisas nos sistemas DECRED e DIMOB, incidindo também o óbice da Súmula 7/STJ.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (fl. 561).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.
O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo de ação de execução de título extrajudicial, deferira apenas parcialmente o pedido de pesquisa patrimonial formulado pelo exequente, autorizando a medida unicamente pelo sistema Sniper e indeferindo o acesso às demais ferramentas de busca.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento tão somente para deferir a requisição de informações por meio dos sistemas CENSEC e CCS-BACEN. No tocante às consultas aos bancos de dados DECRED e DIMOB, o colegiado estadual manteve o indeferimento sob o seguinte argumento (fl. 472):
Quanto às declarações DIMOB e DECRED, não há proporcionalidade na requisição, pois tais informações se destinam a mapear movimentações financeiras e não localização de bens suscetíveis de penhora, mostrando-se medida excessiva e ineficaz para o objetivo
[trecho intermediário suprimido]
DJE de 12/12/2025).
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, enunciado aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ademais, constata-se que a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sobre a real necessidade e utilidade das medidas pleiteadas no caso concreto exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.