DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CYNTHIA MATOS UMBELINO e GLAUCO JOSÉ DE … — AREsp AREsp 3194894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CYNTHIA MATOS UMBELINO e GLAUCO JOSÉ DE MATOS UMBELINO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA SEGURADA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESCRIÇÃO - PRAZO ÂNUO - TERMO INICIAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 101, DO STJ;
- 206, § 1º, "B", DO CC - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO AUTORAL - ÓBITO DO COMPANHEIRO DA AUTORA - ULTERIOR FALECIMENTO DA REQUERENTE, QUE NÃO DETÉM O CONDÃO DE ALTERAR O PRAZO PRESCRICIONAL - ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. - Conforme dispõe a alínea "b", do §1º, do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido." (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07621., 01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CYNTHIA MATOS UMBELINO e GLAUCO JOSÉ DE MATOS UMBELINO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA SEGURADA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESCRIÇÃO - PRAZO ÂNUO - TERMO INICIAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 101, DO STJ; E ART. 206, § 1º, "B", DO CC - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO AUTORAL - ÓBITO DO COMPANHEIRO DA AUTORA - ULTERIOR FALECIMENTO DA REQUERENTE, QUE NÃO DETÉM O CONDÃO DE ALTERAR O PRAZO PRESCRICIONAL - ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.
- Conforme dispõe a alínea "b", do §1º, do art. 206, do Código Civil, prescreve em um ano "a pretensão do segurado contra o segurador". - O Enunciado de Súmula nº 101, do Col. Superior Tribunal de Justiça, definiu que "a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano".
- O ajuizamento de demanda visando ao recebimento da indenização securitária pela Segurada, depois de ultrapassado o prazo ânuo da ciência inequívoca do fato gerador da pretensão autoral, acarreta o reconhecimento da sua prescrição, ainda que, ulteriormente, a Demandante venha a óbito e seja sucedida processualmente por seus herdeiros." (fls. 609)
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 647-676).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 205 do CC e 206, § 1º, II, do CC. Sustenta haver indevida a aplicação da prescrição ânua em demanda de cobrança de seguro de vida quando os beneficiários indicados seriam terceiros (filhos), hipótese em que se aplicaria o prazo decenal.
(ii) art. 373, II, do CPC. Assevera que a seguradora não teria se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (prescrição e limitações contratuais), o que afastaria a prescrição ânua.
(iii) arts. 6º, III e VIII, 47 e 51, IV, do CDC. Sustenta que a ausência de apresentação do contrato e de informação adequada teria imposto interpretação pró consumidor e afastado cláusulas limitativas, inclusive quanto ao prazo prescricional.
(iv) art. 1.026, § 2º, do CPC. Aponta que a multa aplicada nos embargos de declaração teria sido indevida, uma vez que os aclaratórios visariam ao prequestionamento, sem intuito protelatório.
(v) art. 436, parágrafo único, do CC. Narra que a contratante/estipulante teria
[trecho intermediário suprimido]
a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido."
(AREsp n. 3.022.364/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025)
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, dar provimento tão somente para determinar a exclusão da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual prévia concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.