DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO MARIA SANDER FERREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 3194895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO MARIA SANDER FERREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial.
- O Ministério Público estadual ofereceu denúncia pela prática dos crimes previstos no art.
- 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e art.
- Sobreveio sentença de pronúncia, mantida, em sede de recurso em sentido estrito por acórdão que rejeitou preliminar de inépcia e ratificou o envio ao Júri, salientando a presença de materialidade e indícios de autoria, bem como a submissão das qualificadoras ao julgamento popular quando não manifestamente improcedentes (fls.
Resultado indicado
A defesa opôs embargos de declaração para questionar, pela primeira vez, a aplicação da agravante da reincidência sem debate em plenário, o que foi reputado inovação recursal e não conhecido, assentando-se, ainda, que agravantes e atenuantes de natureza objetiva podem ser reconhecidas na segunda fase sem afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOÃO MARIA SANDER FERREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial.
O Ministério Público estadual ofereceu denúncia pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/13 (fls. 2-5).
Sobreveio sentença de pronúncia, mantida, em sede de recurso em sentido estrito por acórdão que rejeitou preliminar de inépcia e ratificou o envio ao Júri, salientando a presença de materialidade e indícios de autoria, bem como a submissão das qualificadoras ao julgamento popular quando não manifestamente improcedentes (fls. 128-145).
Realizado o julgamento em plenário, os jurados condenaram o recorrente por homicídio qualificado (motivo torpe, asfixia e recurso que dificultou a defesa) e por organização criminosa, tendo o juízo fixado as penas e, na dosimetria do homicídio, reconhecido, na segunda fase, a reincidência e migrado duas qualificadoras como agravantes (art. 61, inciso II, alíneas "a" e "c", do Código Penal), totalizando pena definitiva de 24 (vinte e quatro) anos pelo crime contra a vida e, somadas, 28 (vinte e oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão (fls. 742-746).
O Tribunal a quo manteve a condenação, afastando a tese de decisão manifestamente contrária à prova e preservando as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa, com extensa análise do acervo probatório, destacando depoimentos de agentes de segurança e manuscritos apreendidos, que indicam a motivação decorrente de normas internas da organização criminosa e a dinâmica do crime em superioridade numérica, durante a madrugada e com simulação de suicídio (fls. 859-871).
A defesa opôs embargos de declaração para questionar, pela primeira vez, a aplicação da agravante da reincidência sem debate em plenário, o que foi reputado inovação recursal e não conhecido, assentando-se, ainda, que agravantes e atenuantes de natureza objetiva podem ser reconhecidas na segunda fase sem afronta ao art. 492, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Penal, ainda que ausente o debate em plenário (fls. 887-892).
O acusado interpôs recurso especial com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando: i) violação ao art. 492, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Penal em razão do reconhecimento da reincidência sem prévio debate; ii) violação ao art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal por inexistência de elemento surpresa; e iii) violação ao art. 121, § 2º, inciso I,
[trecho intermediário suprimido]
O afastamento das qualificadoras demandaria nova análise do contexto motivacional e da dinâmica executória do crime, pois o acórdão recorrido assentou elementos concretos de motivo egoísta e moralmente reprovável e de dissimulação na execução, circunstâncias cuja revisão implicaria reexame de provas, igualmente vedado em recurso especial.
.. "
(AgRg no AREsp n. 3.128.435/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026).
Destarte, o agravo não supera os óbices de admissibilidade corretamente aplicados na origem, seja por supressão de instância no que toca à agravante da reincidência (Súmula n. 83, STJ), seja pelo impedimento de reexame do conjunto probatório quanto ao afastamento das qualificadoras (Súmula n. 7, STJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.