ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3194900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO agravo em recurso especial.
- Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental IM provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. Tribunal do júri. Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Testemunho referencial. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental IM provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial criminal, em que se discutia a possibilidade de anulação de veredicto condenatório do Tribunal do Júri, sob o fundamento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
2. A parte agravante sustenta que a controvérsia seria estritamente normativa, relativa à correta aplicação do art. 5 93, III, d, do CPP em hipótese de condenação fundada em depoimentos de familiares que reproduzem relatos da vítima falecida, qualificados como testemunho referencial, sem corroboração autônoma, bem como aponta suposta contradição entre veredictos de corréus e insuficiência qualitativa do conjunto probatório.
3. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, havia afirmado a suficiência do acervo probatório, a validade do testemunho referencial prestado por familiares da vítima e a inexistência de contradição ou arbitrariedade nos veredictos, preservando a soberania do Conselho de Sentença.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 593, III, d, do CPP, a condenação proferida pelo Tribunal do Júri, fundada em testemunho referencial de familiares que ouviram diretamente da vítima a identificação dos agressores, sem perícia em aparelho telefônico e diante da absolvição de corréus com base no mesmo conjunto probatório, pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos.
5. Discute-se, ainda, se a análise pretendida pela parte agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem registrou, de forma motivada, que o acervo probatório é suficiente para amparar o veredicto condenatório, inexistindo dissociação manifesta entre a decisão do Conselho de Sentença e as provas colhidas sob o crivo do contraditório.
7. A
[trecho intermediário suprimido]
se falar em arbitrariedade na decisão dos jurados. Em face do exposto, os pleitos relativos à alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos devem ser afastados."
A pretensão recursal não merece ser acolhida, pois o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a condenação não se amparou em mero testemunho indireto, mas em testemunho referencial reputado válido, consistente no relato judicial de familiares que ouviram diretamente da própria vítima a identificação dos agressores, além de outros elementos de corroboração.
Nesse contexto, afastar a conclusão de que houve suporte probatório idôneo para o veredicto condenatório demandaria o reexame aprofundado das provas dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Assim, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.