DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ALEXSANDRO PEREIRA ARAUJO, por intermédi… — AREsp AREsp 3194933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ALEXSANDRO PEREIRA ARAUJO, por intermédio da Defensoria Púb lica do Estado de Minas Gerais, contra a decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que inadmitiu o Recurso Especial anteriormente protocolado (e-STJ Fl.
- A persecução penal teve início com o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, imputando a ALEXSANDRO PEREIRA ARAUJO a prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006 (e-STJ Fl.
- Narra a peça acusatória que, em 11 de maio de 2019, por volta das 19h16min, na Rua Circular, nº 225, bairro Industrial São Pedro, em Betim/MG, o denunciado trazia consigo, para fins de mercancia ilícita, 28 (vinte e oito) porções de crack, 11 (onze) pinos de cocaína e 01 (uma) bucha de maconha, além da quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) em espécie (e-STJ Fl.
- A abordagem policial teria sido motivada pela atitude do réu que, ao avistar a viatura, demonstrou nervosismo e tentou ingressar em um banheiro de um estabelecimento comercial, dispensando as substâncias entorpecentes ao solo (e-STJ Fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ALEXSANDRO PEREIRA ARAUJO, por intermédio da Defensoria Púb lica do Estado de Minas Gerais, contra a decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que inadmitiu o Recurso Especial anteriormente protocolado (e-STJ Fl. 463-464).
A persecução penal teve início com o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, imputando a ALEXSANDRO PEREIRA ARAUJO a prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006 (e-STJ Fl. 2-3).
Narra a peça acusatória que, em 11 de maio de 2019, por volta das 19h16min, na Rua Circular, nº 225, bairro Industrial São Pedro, em Betim/MG, o denunciado trazia consigo, para fins de mercancia ilícita, 28 (vinte e oito) porções de crack, 11 (onze) pinos de cocaína e 01 (uma) bucha de maconha, além da quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) em espécie (e-STJ Fl. 2). A abordagem policial teria sido motivada pela atitude do réu que, ao avistar a viatura, demonstrou nervosismo e tentou ingressar em um banheiro de um estabelecimento comercial, dispensando as substâncias entorpecentes ao solo (e-STJ Fl. 6).
Após a devida instrução processual perante o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim/MG, sobreveio sentença condenatória, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu ALEXSANDRO PEREIRA ARAUJO à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (e-STJ Fl. 313-323).
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ Fl. 339). O Egrégio Tribunal mineiro, em sessão de julgamento, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), redimensionando a sanção para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (e-STJ Fl. 422-435).
Ainda irresignada, a Defesa interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal, sob o argumento da ilicitude da prova obtida por meio de busca pessoal desprovida de fundada suspeita (e-STJ Fl. 443-453).
O recurso, contudo, não foi admitido na origem pela Terceira Vice-Presidência do TJMG, sob o fundamento de que a análise da
[trecho intermediário suprimido]
da pena ou a adequação do regime prisional torna-se inteiramente inócua e desprovida de finalidade prática.
Portanto, a superveniência do óbito do agente no curso do processo penal torna o recurso prejudicado, impondo-se o seu não conhecimento por falta de interesse de agir na modalidade interesse-utilidade.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, e no artigo 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DECLARO, de ofício, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do réu ALEXSANDRO PEREIRA ARAUJO, em razão de seu falecimento, devidamente comprovado nos autos.
Consequentemente, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo em Recurso Especial, pela perda superveniente de seu objeto.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, data do protocolo eletrônico.
MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
Relatora
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.