DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decis… — AREsp AREsp 3194965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da apelação criminal n.
- 4011/4012): APELAÇÃO CRIMINAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO DESVIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ACOLHIMENTO - SENTENÇA ANULADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - ART.
- 1ª, I, DO DECRETO- LEI 201/67 - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03642., 00287.03520.03521.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da apelação criminal n. 1.0351.14.001243-3/001, assim ementado (fls. 4011/4012):
APELAÇÃO CRIMINAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO DESVIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ACOLHIMENTO - SENTENÇA ANULADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - ART. 299 DO CP - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - ART. 1ª, I, DO DECRETO- LEI 201/67 - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige fundamentação adequada de todas as decisões judiciais, como garantia da ampla defesa e do contraditório.
2. A omissão quanto à análise de tese defensiva relevante configura nulidade absoluta, por cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do devido processo legal.
3. Anulada a primeira decisão, operando-se o trânsito em julgado para o Ministério Público, não pode o magistrado de primeiro grau proferir nova sentença além dos limites an teriormente estabelecidos, agravando as penas.
4. Reconhecida a nulidade da sentença, opera-se a prescrição quando transcorrido o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a decisão que decretou aquele vício, tendo em vista a inexistência de causa interruptiva.
5. Preliminar de nulidade de sentença acolhida, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito previsto no art. 299 do CP e declarada, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito previsto no art. 1º, inciso I do Decreto-Lei 201/67.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos arts. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967; 315, § 2º, IV e VI, 381, III, 564, IV, e 619, todos do Código de Processo Penal (fls. 4068/4073).
Alega que a nulidade da sentença por omissão quanto às teses defensivas deveria ter sido arguida por meio de embargos de declaração pela defesa; ausente essa providência, operou-se a preclusão da matéria, com o consequente afastamento da prescrição reconhecida quanto ao art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 e retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para prosseguimento do julgamento da apelação (fls. 4070/4073).
Argumenta que houve deficiência de fundamentação no acórdão dos embargos de declaração, por não enfrentar a tese de preclusão, atraindo a incidência do art. 619 e do art.
[trecho intermediário suprimido]
DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO NA ANÁLISE DE TESES DEFENSIVAS. PROMOTOR NATURAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRELIMINAR. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SOBERANIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NA ANÁLISE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS APONTADOS.
1. A nulidade da sentença por ausência de fundamentação se caracteriza quando há omissão na análise de teses defensivas relevantes, com prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem anulou a sentença por nulidade absoluta decorrente de omissão na apreciação de teses defensivas relevantes, reconhecendo prejuízo à defesa e registrando ressalva de incompletude na decisão recorrida.
3. À vista disso, não se verifica violação aos dispositivos invocados no recurso especial, já que consta expressamente na sentença a ressalva de não análise de duas preliminares.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.