DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUN… — AREsp AREsp 3194972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravado HIGOR CÉSAR MARTINS DE SOUSA foi condenado pelo Tribunal do Júri pelos crimes do art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP, à pena de 16 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5693273-45.2022.8.09.0051.
Consta dos autos que o agravado HIGOR CÉSAR MARTINS DE SOUSA foi condenado pelo Tribunal do Júri pelos crimes do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP, à pena de 16 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 1953/1961).
Em apelação, a condenação foi anulada apenas em relação a Higor César, por decisão manifestamente contrária às provas dos autos, com determinação de novo julgamento e expedição de alvará de soltura clausulado; manteve-se a absolvição do corréu Diogo Weuller (fls. 1329/1334).
O acórdão ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP). TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ATA. PRECLUSÃO. 2. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. CONDENAÇÃO ANULADA PARCIALMENTE. 3. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PARQUET.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, as nulidades ocorridas no plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento de sua ocorrência e registradas em ata, sob pena de preclusão, ainda que se trate de nulidade de natureza absoluta.
Deve ser anulada a condenação quando o veredicto do Conselho de Sentença se mostrar manifestamente contrário ao conjunto probatório dos autos, notadamente quando inexistem elementos firmes e convergentes capazes de comprovar a autoria delitiva em relação ao réu condenado.
No caso, restou evidenciado que o conjunto de provas sustenta unicamente a condenação de um dos corréus, sendo frágeis os elementos que imputam a prática criminosa ao corréu Higor César Martins de Sousa, motivo pelo qual a sentença condenatória deve ser anulada apenas quanto a ele, com submissão a novo julgamento.
Por outro lado, ausente demonstração de manifesta desconformidade do veredicto absolutório com o acervo probatório, impõe-se a manutenção da decisão absolutória proferida em favor do corréu Diogo Weuller Dias Santos.
Recurso defensivo parcialmente provido. Recurso ministerial desprovido. Anulação parcial do julgamento. Expedição de alvará de soltura clausulado."(fl. 1335)
Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público,
[trecho intermediário suprimido]
há omissão relevante quando não se emite decisão sobre ponto essencial para a solução da controvérsia.
5. O prequestionamento ficto é aplicável quando, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem permanece omisso, nos termos do art. 1.025 do CPC.
6. Configurada a omissão, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este se pronuncie expressamente sobre as teses suscitadas nos embargos de declaração, conforme determina a jurisprudência.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
(AREsp n. 2.710.536/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para determinar que o Tribunal de origem se manifeste quanto aos pontos omissos mencionados pela acusação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.