DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS VITOR COLARES MEIRELES, em oposição à decisão que inad… — AREsp AREsp 3194975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS VITOR COLARES MEIRELES, em oposição à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- LICITUDE DA PROVA DERIVADA DE REVISTA PESSOAL FUNDADA EM SUSPEITA CONCRETA.
- SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
- Apelação Criminal interposta por Lucas Vitor Colares Meireles contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes da Comarca de Manaus/AM, que culminou na sua condenação às penas de 08 (oito) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCAS VITOR COLARES MEIRELES, em oposição à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 391/392 ):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LICITUDE DA PROVA DERIVADA DE REVISTA PESSOAL FUNDADA EM SUSPEITA CONCRETA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Lucas Vitor Colares Meireles contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes da Comarca de Manaus/AM, que culminou na sua condenação às penas de 08 (oito) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Em sede preliminar, a Defesa aduziu a nulidade da prova derivada de abordagem policial desacompanhada de mandado judicial, reputando-a como fruto de suspeita subjetiva, destituída de justa causa. No mérito, postulou a absolvição, ante a alegada fragilidade do acervo probatório, ou, alternativamente, a desclassificação da imputação penal para o tipo previsto no art. 28 do mesmo diploma legal, ao argumento de que o recorrente seria mero usuário de substância entorpecente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões postas à cognição deste Colegiado: (i) aferir a licitude das provas obtidas mediante revista pessoal desprovida de mandado judicial, diante da alegada inexistência de fundada suspeita; (ii) averiguar a suficiência do conjunto probatório para a manutenção do édito condenatório pelo crime de tráfico de drogas ou (iii) a viabilidade de sua desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A busca pessoal prescinde de autorização judicial, desde que fundada em suspeita objetiva, extraída de elementos concretos do caso concreto, como o comportamento suspeito do agente e a existência de indícios materiais imediatos da prática delitiva. 2. A narrativa dos autos revela que o recorrente, ao perceber a aproximação da guarnição policial em patrulhamento ordinário, adotou conduta evasiva, descartando objetos posteriormente identificados como entorpecentes e apetrechos típicos do tráfico, a exemplo de balança de precisão e simulacro de arma de fogo. 3. As provas testemunhais, sobretudo os depoimentos dos policiais, confirmam de forma coesa e harmônica a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, sendo válidas para
[trecho intermediário suprimido]
formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
A irresignação, porém, não prospera.
N o presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de tráfico (e-STJ fls. 393/401).
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela desclassificação do crime de tráfico para a conduta do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7 do ST J.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ , conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.