DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especia… — AREsp AREsp 3195002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n.
- 7/STJ, devido a necessidade de reexame do contexto fático-probatório.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls.
- 1.363-1.366): CIVIL, TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946., 00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7/STJ, devido a necessidade de reexame do contexto fático-probatório.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls. 1.363-1.366):
CIVIL, TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÂO ANULATÓRIA MOVIDA POR FSA COMERCIAL E VICENTE LÁZARO, CONTRA DISTRITO FEDERAL. PRETENSÃO ACOLHIDA. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ABRANGENDO APENAS OS HONORÁRIOS. PRETENSÃO À ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO CONTRIBUINTE. NULIDADE RECONHECIDA PELA SENTENÇA, CONFIRMADA À UNANIMIDADE, POR ACÓRDÂO DESTA EGRÉGIA TURMA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SUPRIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOVA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CARACTERIZADA. EFEITO PRECLUSIVO. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de apelação, interposta contra sentença extintiva do cumprimento de sentença. Em seu apelo, o exequente pede a reforma da sentença a fim de1.1. determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para que o Distrito Federal cumpra a sentença e proceda à anulação do auto de infração nº 290/2013. Alega ter sido desvirtuado o comando judicial já transitado em julgado, o qual declarou a nulidade não só do processo administrativo, como também do auto de infração nº 290/2013 integralmente. Nesse sentido, defende a extinção de todo e qualquer movimento de cobrança referente ao mencionado auto, haja vista não ser possível efetuar a cobrança de um débito nulo de pleno direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a extinção do presente cumprimento de sentença quanto à anulação do Auto de Infração nº 290/2013 e do processo administrativo nº 040-000.615/2013 importa em violação à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada é um direito fundamental previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Com o escopo de prestigiar a segurança jurídica, pode ter efeito endoprocessual, obstando nova discussão exclusivamente no processo em que a sentença terminativa foi proferida (coisa julgada formal), ou, pode extrapolar os limites do processo, impedindo rediscussão sobre determinado fato em qualquer outro feito, diante de sentença definitiva (coisa julgada material). 3.1. Dentre os efeitos da coisa julgada, é de se ressaltar o preclusivo, segundo o qual, após a sua formação, estarão repelidos todos os argumentos que a parte poderia invocar no processo. Na hipótese em
[trecho intermediário suprimido]
à execução fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar a coisa julgada.
Incide no caso a Súmula 83 do STJ.
2. O exame de eventual violação da coisa julgada ou da preclusão demandaria ultrapassar o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.813.811/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF . COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.