DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ESTADO DE GO… — AREsp AREsp 3195008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ESTADO DE GOIÁS, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, assim ementado (e-STJ, fl.
- 9.126): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- Trata-se de remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença que, em ação de rito comum, declarou a inexigibilidade parcial de multa aplicada a servidor público, reduzindo o débito de R$ 1.042.296,34 para R$ 34.234,81, e condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ESTADO DE GOIÁS, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, assim ementado (e-STJ, fl. 9.126):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO COMUM. GLOSAS EM DESPESAS DE CARTÓRIO. REDUÇÃO DE DÉBITO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença que, em ação de rito comum, declarou a inexigibilidade parcial de multa aplicada a servidor público, reduzindo o débito de R$ 1.042.296,34 para R$ 34.234,81, e condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios. O Estado recorre alegando que a extinção parcial se deu por fato superveniente (modulação de efeitos pelo STF) e que, portanto, não há sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a redução significativa do débito, apesar da extinção parcial por fato superveniente, configura sucumbência do Estado; e (ii) se a persistência do Estado na contestação dos valores remanescentes justifica a condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A redução substancial do débito original demonstra proveito econômico do autor, configurando sucumbência do Estado, mesmo com a extinção parcial decorrente de decisão do STF. 4. O Estado contestou a redução do débito e resistiu à pretensão do autor durante todo o processo, o que reforça a sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. Manutenção da sentença. "1. A redução significativa do débito, obtida pelo autor, configura sucumbência do Estado, mesmo com a extinção parcial por fato superveniente. 2. A persistência do Estado em contestar os valores remanescentes justifica a condenação em honorários advocatícios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 487, I; 85, § 3º; 1.003, § 5º; 1.007, § 1º; art. 219, caput, 224, § 2º, 231 inciso VII. CPC, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: TJRJ - APL: 00108723920108190028 202200148423.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 9.169-9.181).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 9.188-9.201), a parte agravante apontou violação aos arts. 85, § 10 e 86 do CPC/2015.
Defendeu que "o pedido declaração de invalidade da glosa no montante de R$ 986.487,13 (novecentos e oitenta e seis mil e quatrocentos e oitenta e sete reais e treze centavos), referente a valores excedentes
[trecho intermediário suprimido]
A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de responsabilidade da parte pelo ajuizamento da demanda, bem como quanto à aplicação do princípio da causalidade na fixação de honorários advocatícios, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.216.010/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.