DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Estado do … — AREsp AREsp 3195046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Estado do Rio de Janeiro se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl.
- Ação ordinária visando o recolhimento de ICMS sobre energia elétrica consumida.
- Recurso manejado pelo autor contra a decisão que indeferiu o levantamento dos valores depositados judicialmente, em razão da procedência do pedido.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.06007.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Estado do Rio de Janeiro se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 58):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação ordinária visando o recolhimento de ICMS sobre energia elétrica consumida. Recurso manejado pelo autor contra a decisão que indeferiu o levantamento dos valores depositados judicialmente, em razão da procedência do pedido. O agravante depositou judicialmente, no curso da lide, somente a parcela controvertida, de modo que o pedido de levantamento pela parte vencedora é um desdobramento lógico do trânsito em julgado da sentença. Inexiste na espécie a necessidade de liquidação do julgado, até porque o Estado não indicou nenhum valor como controvertido. Precedentes deste TJRJ. Decisão reformada, excluindo-se a multa imposta por considerar os embargos como protelatórios. DADO PROVIMENTO ao recurso.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 97/100).
Em suas razões, a parte agravante requereu o conhecimento do agravo a fim de que fosse determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 260/271).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos:
(i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de vício de fundamentação, com afastamento da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 191/195);
(ii) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o recurso especial reexame fático-probatório (fls. 195/196);
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou, em síntese, o seguinte:
(i) que houve violação aos arts. 489, II e § 1º, e VI, e 1.022 do CPC, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional (fls. 236/237);
(ii) que as questões postas são exclusivamente de direito e independem de reexame probatório, por decorrerem do Tema 176/STF e da natureza dos depósitos (fls. 238/239);
(iii) que é imprescindível a liquidação prévia (art. 509, CPC) e a proporcionalidade do levantamento dos depósitos (arts. 150, § 4º, e 151, II, CTN), citando precedentes do STJ (fls. 239/241).
Pelo cotejo das peças, vejo que a parte agravante apresentou impugnação insuficiente ao fundamento relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), pois não individualizou qualquer vício concreto
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.