DECISÃO Cuida-se de agravo de WANDERSON FERREIRA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 3195057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de WANDERSON FERREIRA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que na sentença o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas privilegiado), à pena de 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 187 dias-multa (fls.
Resultado indicado
33, DA LEI N.º 11.343/06 - READEQUAÇÃO DAS PENAS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - RECURSOS CONHECIDOS - PARCIAL PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. - A realização de busca pessoal foi legítima, amparada por fundada suspeita decorrente de denúncia anônima, corroborada por comportamento suspeito do réu, local conhecido pela traficância e conhecimento prévio dos policiais, afastando a alegada nulidade. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, notadamente pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, balança de precisão, material para dolagem e depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares, deve ser mantida a condenação. - Diante da ausência de prova segura quanto à posse direta da arma apreendida em local de livre acesso, incide o princípio "in dubio pro reo", impondo seja mantida a absolvição. - Afastamento da minorante do § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de WANDERSON FERREIRA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.133488-4/001.
Consta dos autos que na sentença o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas privilegiado), à pena de 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 187 dias-multa (fls. 738/739 e 754/755).
Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e pela defesa foi julgado para rejeitar a preliminar de nulidade, dar parcial provimento ao recurso da acusação e negar provimento ao recurso defensivo, afastando a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e readequando as penas para 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 562 dias-multa. O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - REJEIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA PELO CRIME DE TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA PELO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33, DA LEI N.º 11.343/06 - READEQUAÇÃO DAS PENAS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - RECURSOS CONHECIDOS - PARCIAL PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. - A realização de busca pessoal foi legítima, amparada por fundada suspeita decorrente de denúncia anônima, corroborada por comportamento suspeito do réu, local conhecido pela traficância e conhecimento prévio dos policiais, afastando a alegada nulidade. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, notadamente pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, balança de precisão, material para dolagem e depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares, deve ser mantida a condenação. - Diante da ausência de prova segura quanto à posse direta da arma apreendida em local de livre acesso, incide o princípio "in dubio pro reo", impondo seja mantida a absolvição. - Afastamento da minorante do § 4º do art. 33, da Lei Antidrogas, diante de elementos concretos que indicam dedicação habitual do agente às atividades criminosas, tais como recalcitrância informal, ponto de venda dominado por organização criminosa e volume de entorpecentes. - Revisão da dosimetria, redimensionamento das penas, fixação do
[trecho intermediário suprimido]
privilegiado, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria da pena. 2. A decisão de afastar o redutor do tráfico privilegiado foi baseada na análise dos elementos fáticos e probatórios, o que impede a revisão em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; Código Penal, art. 44, inciso I; Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.873.630/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2020; STJ, AgRg no HC 463.561/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018.
(AgRg no AREsp n. 2.736.938/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.