DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3195079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por WILSON LUIS MADRUGA PEREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
- TEMA 1.132 DO STJ: PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS.
Resultado indicado
Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1680324/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por WILSON LUIS MADRUGA PEREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 92, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
1. TEMA 1.132 DO STJ: PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS.
2. NÃO RECONHECIDA NA AÇÃO REVISIONAL A COBRANÇA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO PROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 96-112, e-STJ), aponta a parte recorrente, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 6º, III; 46; 51, § 1º; 52 do Código de Defesa do Consumidor; art. 396 do Código Civil; Temas 27 e 28 do STJ.
Sustenta, em síntese: a abusividade da capitalização diária de juros sem informação prévia da taxa diária, em violação ao dever de informação (arts. 6º, III; 46; 51, § 1º; 52 do CDC), a inaplicabilidade da tese do duodécuplo para legitimar capitalização diária, a consequente descaracterização da mora (art. 396 do CC e Tema 28/STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 154-159, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 160-163, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 166-176, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 178-180, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. A parte recorrente alega a abusividade da capitalização diária de juros sem informação prévia da taxa diária, em violação ao dever de informação (arts. 6º, III; 46; 51, § 1º; 52 do CDC), a inaplicabilidade da tese do duodécuplo para legitimar capitalização diária, a consequente descaracterização da mora (art. 396 do CC e Tema 28/STJ).
Com efeito, constata-se que o recorrente não enfrentou pontualmente os fundamentos do acórdão, em especial o de que na ação revisional conexa já transitada em julgado concluiu-se pela inexistência de encargos abusivos no período de normalidade contratual inclusive quanto à capitalização de juros em periodicidade inferior à anual de modo que não se descaracteriza a mora.
Vide o seguinte trecho da decisão recorrida (fls. 90/91):
na ação revisional conexa transitada em julgado (5056362-35.2024.8.21.0001)
[trecho intermediário suprimido]
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. .. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1680324/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) grifou-se
Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.