DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3195085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, na ausência de enfrentamento do art.
- 313 do Código de Processo Civil (CPC) pelo acórdão recorrido e na dissociação entre as razões do recurso especial e as premissas do acórdão recorrido, com ausência de impugnação específica.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO DE ENFITEUSE DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA.
- Recurso de Apelação Cível em face de sentença de procedência em Ação Declaratória de Nulidade e Cancelamento de Matrículas Imobiliárias c/c Reivindicatória.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10452.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, na ausência de enfrentamento do art. 313 do Código de Processo Civil (CPC) pelo acórdão recorrido e na dissociação entre as razões do recurso especial e as premissas do acórdão recorrido, com ausência de impugnação específica.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO DE ENFITEUSE DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME.
1. Recurso de Apelação Cível em face de sentença de procedência em Ação Declaratória de Nulidade e Cancelamento de Matrículas Imobiliárias c/c Reivindicatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. O caso envolve a nulidade da matrícula nº 9.816 e as que se sucederam, bem como a reivindicação do bem imóvel descrito na petição inicial, com a alegação da defesa de existência de usucapião em face de constituição de enfiteuse.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Inexistente qualquer dissociação entre o pedido e o dispositivo sentencial, de forma que inexiste sentença .extra petita
4. Para existir, a enfiteuse deve ser comprovada através de processo administrativo com a respectiva carta de aforamento. No presente processo, não consta enfiteuse em nome dos autores/recorrentes perante o Município de Ceará-Mirim.
5. No caso, como não há comprovação de sua existência e não sendo mais possível a constituição de novas enfiteuses a partir do Código Civil de 2002, a propriedade não pode ser reconhecida aos demandados.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
6. Conhecimento e desprovimento do recurso.
7. Tese de julgamento: "A usucapião proveniente de enfiteuse somente é cabível se previamente for reconhecida a existência do aforamento".
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
A parte recorrente alega que o acórdão recorrido negou vigência ao
[trecho intermediário suprimido]
em matéria processual diversa: gratuidade da justiça (CPC, art. 98; art. 99, §§ 2º e 3º) e honorários (CPC, art. 85, § 11) (fls. 588/592), de modo que, ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula n. 282/STF.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.